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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Correio Forense - STJ extingue discussão sobre o preço mínimo do trigo - Direito Civil

09-09-2010 12:00

STJ extingue discussão sobre o preço mínimo do trigo

O ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Com a decisão, permanece válida a portaria, a qual estabeleceu os preços mínimos básicos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência.

No mandado de segurança apresentado no STJ, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense, inclusive aos trabalhadores, que poderão ter os seus postos de trabalhos cortados, uma vez que os triticultores não têm a garantia de receber sequer as despesas gastas com a produção.

Para o relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lida com momento anterior à colheita, ou seja, discutem-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas. “A federação alega que a Portaria teria sido editada fora do prazo legal para que os custos da produção de trigo pudessem ser calculados com antecedência e segurança, de modo a evitar perdas refletidas no preço de custeio em confronto com o valor mínimo de oferta estipulado oficialmente. Contudo, não comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona”, afirma.

Mesmo que assim não fosse, continua o relator, não se se mostra verossímil a afirmativa de que a baixa do preço mínimo em comparação com o parâmetro oficial da safra de 2009 necessariamente implicará prejuízo aos produtores. “Há, sim, mera especulação comercial que, em momento algum, traz consigo a necessária prova pré-constituída, a fim de caracterizar o efetivo prejuízo alegado”.

Além disso, mesmo que fossem superados esses impedimentos, o ministro entende que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para a produção de provas, que seguramente seria necessária, sobretudo no caso de se comprovar a ocorrência do real prejuízo ao setor.

“O rito mais adequado para a impetrante [a Faep] discutir os eventuais prejuízos é o ordinário [uma ação judicial], pois terá de comprovar, após a colheita da safra atual e mediante cálculos e laudos técnicos aprofundados, que o planejamento governamental levado em conta na Política de Garantia do Preço Mínimo não se mostrou adequado aos interesses comerciais de seus representados, partindo-se do pressuposto, evidentemente, de que negociará diretamente com o Estado a produção não absorvida”, assevera.

Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é incontroverso e independe de prova nos autos”.

Fonte: STJ


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