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quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Correio Forense - Juiz que sentenciou réu em ação civil pública poderá julgar ação penal sobre mesmos fatos - Direito Processual Civil

21-09-2010 19:00

Juiz que sentenciou réu em ação civil pública poderá julgar ação penal sobre mesmos fatos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (21) pedido de Habeas Corpus (HC 97544) em que se pretendia que um juiz de primeira instância fosse impedido de julgar ação penal sobre os mesmos fatos e pessoa citados em ação civil pública já analisada pelo magistrado. Por maioria de votos, os ministros entenderam que não há impedimento para que um mesmo juiz, em primeiro grau, analise e julgue as repercussões administrativas, cíveis ou penais de um mesmo fato.

“Entendo não se tratar de causa de impedimento o fato de um juiz, com jurisdição ampla, julgar sucessivamente feito criminal e o de natureza cível decorrentes do mesmo fato”, disse o ministro Gilmar Mendes nesta tarde. Em maio, ele pediu vista do processo após o relator, ministro Eros Grau (aposentado), decidir no sentido de que o juiz não poderia atuar nos dois processos.

No caso concreto, o mesmo juiz que havia condenado o réu em ação cível pública recebeu denúncia para abrir ação penal sobre os mesmo fatos investigados na área cível.

O ministro Eros Grau defendeu a aplicação da interpretação extensiva ao inciso III do artigo 252 do Código de Processo Civil, no sentido de impedir a atuação do magistrado no caso penal, após ter decidido no caso cível. O dispositivo em questão impede que um magistrado exerça jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

Segundo explicou o ministro Gilmar Mendes, o objetivo da norma é impedir que um magistrado que já tenha convicção formada sobre um caso atue nele em outras instâncias, e não atingir o tratamento do mesmo fato, em suas diversas conotações e consequências, pelo mesmo juiz.

“E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de as pequenas comarcas do Brasil possuírem apenas uma vara e um juiz. Entender que o mesmo fato, com repercussões administrativas, cíveis ou penais, deve ser julgado por juízes diferentes exigiria a presença de, no mínimo, dois magistrados em cada localidade do país”, alertou o ministro. “Não há comprometimento do julgador com as consequências dos atos por ele reconhecidos em julgamento anterior, na mesma instância, porém em outra esfera [legal]”, concluiu.

Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello acompanharam Gilmar Mendes.

Com a decisão de hoje, fica cassada liminar do ministro Eros Grau que havia paralisado o andamento da ação penal, em curso na vara criminal da cidade de Santa Rosa de Veterbo (SP). O ministro havia concedido a liminar porque a ação penal estava em fase adiantada

Fonte: STF


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