08-09-2010 06:00Supervia não pode ser responsabilizada por acidente ferroviário em ramal da Flumitrens
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização aos parentes de uma vítima de atropelamento de trem, no Rio de Janeiro. O Tribunal entendeu que, embora tenha explorado parte do serviço ferroviário na cidade do Rio de Janeiro, por meio de licitação, a empresa não é sucessora legal da Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) e, por isso, não deve responder por atos ilícitos praticados por esta.O assunto foi debatido em recurso interposto pela Supervia ao STJ, com o objetivo de mudar acórdão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização à mãe e à irmã de um rapaz morto na via férrea. Ficou decidido que a mãe deveria receber R$ 30 mil e a irmã, R$ 15 mil – neste último caso, a título de verba de “luto, jazigo e funeral”. No recurso, os advogados da recorrente afirmaram que a Flumitrens operava em paralelo à Supervia na época em que o acidente aconteceu. E argumentaram que a empresa seria parte ilegítima da ação.
Cisão
De acordo com o voto do relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, a Flumitrens coexistiu com a Supervia até maio de 2001, época em que foi dividida em duas empresas: a primeira, a Flumitrens, em liquidação na qual permaneceram os ativos e a relação empregatícia dos funcionários; a segunda, a empresa Central – Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística –, ligada à Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro. Foi a Central, portanto, que ficou responsável pelas atividades relativas à malha ferroviária de passageiros da cidade, bem como pelo sistema de bondes de Santa Tereza.
O relator destacou, ainda, que não houve sucessão empresarial entre a Supervia e a Flumitrens, uma vez que aquela se investiu na categoria de concessionária de serviços públicos, por meio de licitação, “sendo que sua investidura foi originária, e não por efeito de sucessão”, conforme afirmou. De acordo com o voto do ministro Noronha, “exceto se previsto contratualmente, não cabe à Supervia responder por danos ocasionados pela antiga exploradora”.
“Deve-se considerar, por outro lado, que as regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo governo – como é o caso da Flumitrens – respondem objetivamente e, na hipótese da sua impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente. Diante de eventual insolvência da Central ou da Flumitrens em liquidação, é o estado do Rio de Janeiro que deverá ser chamado a responder pelas obrigações não honradas”, acentuou. A Quarta turma do STJ deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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