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sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Correio Forense - Supervia não pode ser responsabilizada por acidente ferroviário em ramal da Flumitrens - Direito Civil

08-09-2010 06:00

Supervia não pode ser responsabilizada por acidente ferroviário em ramal da Flumitrens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização aos parentes de uma vítima de atropelamento de trem, no Rio de Janeiro. O Tribunal entendeu que, embora tenha explorado parte do serviço ferroviário na cidade do Rio de Janeiro, por meio de licitação, a empresa não é sucessora legal da Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) e, por isso, não deve responder por atos ilícitos praticados por esta.

O assunto foi debatido em recurso interposto pela Supervia ao STJ, com o objetivo de mudar acórdão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização à mãe e à irmã de um rapaz morto na via férrea. Ficou decidido que a mãe deveria receber R$ 30 mil e a irmã, R$ 15 mil – neste último caso, a título de verba de “luto, jazigo e funeral”. No recurso, os advogados da recorrente afirmaram que a Flumitrens operava em paralelo à Supervia na época em que o acidente aconteceu. E argumentaram que a empresa seria parte ilegítima da ação.

Cisão

De acordo com o voto do relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, a Flumitrens coexistiu com a Supervia até maio de 2001, época em que foi dividida em duas empresas: a primeira, a Flumitrens, em liquidação na qual permaneceram os ativos e a relação empregatícia dos funcionários; a segunda, a empresa Central – Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística –, ligada à Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro. Foi a Central, portanto, que ficou responsável pelas atividades relativas à malha ferroviária de passageiros da cidade, bem como pelo sistema de bondes de Santa Tereza.

O relator destacou, ainda, que não houve sucessão empresarial entre a Supervia e a Flumitrens, uma vez que aquela se investiu na categoria de concessionária de serviços públicos, por meio de licitação, “sendo que sua investidura foi originária, e não por efeito de sucessão”, conforme afirmou. De acordo com o voto do ministro Noronha, “exceto se previsto contratualmente, não cabe à Supervia responder por danos ocasionados pela antiga exploradora”.

“Deve-se considerar, por outro lado, que as regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo governo – como é o caso da Flumitrens – respondem objetivamente e, na hipótese da sua impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente. Diante de eventual insolvência da Central ou da Flumitrens em liquidação, é o estado do Rio de Janeiro que deverá ser chamado a responder pelas obrigações não honradas”, acentuou. A Quarta turma do STJ deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.

Fonte: STJ


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