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domingo, 26 de setembro de 2010

Correio Forense - Vincular emissão ao pagamento de débito é ilegal - Direito Civil

24-09-2010 06:00

Vincular emissão ao pagamento de débito é ilegal

 

A exigência de quitação de débitos fiscais, pela Fazenda Pública, como condição indispensável à autorização para empresa imprimir talonários de notas fiscais é meio coativo e, como tal, ofende o direito líquido e certo do contribuinte. Isso porque a Fazenda Pública dispõe de procedimento próprio, previsto na legislação tributária, para efetuar a cobrança de seus eventuais créditos. A observação foi feita pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Reexame Necessário de Sentença nº 6039/2010. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Márcio Vidal, relator, e Orlando de Almeida Perri, vogal, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, revisor convocado, ratificou sentença proferida em Primeira Instância.

 

O mandado de segurança foi interposto pelo Hospital dos Olhos de Cuiabá Ltda. em virtude de ato tido como ilegal emanado pelo coordenador municipal do ISSQN de Cuiabá, que condicionara a autorização para confecção e impressão de notas fiscais ao recolhimento de débitos decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A sentença de Primeiro Grau concedera ordem para determinar que a autoridade coatora liberasse a guia de Autorização Eletrônica para Impressão de Documentos Fiscais em nome da impetrante, para que esta pudesse imprimir suas notas fiscais.

 

Em seu voto o desembargador Márcio Vidal explicou que a matéria já foi cerne de debates no TJMT, que solidificou farta jurisprudência acerca do tema. Afirmou que não se admite tal imposição por parte da Administração Pública, quer seja, a autorização para a confecção de notas fiscais vinculada ao adimplemento de dívidas fiscais. Assinalou o magistrado que a Administração dispõe de meios próprios e adequados para receber seus créditos, devendo eximir-se de aplicar medidas restritivas à atividade do contribuinte, notadamente aquelas que podem prejudicar suas atividades comerciais, conforme dispõem as Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: TJMT


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