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domingo, 26 de setembro de 2010

Correio Forense - Perícia deve indicar extensão da invalidez - Direito Civil

24-09-2010 09:00

Perícia deve indicar extensão da invalidez

 

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, em parte, recurso interposto por uma empresa seguradora que contestava decisão de Primeira Instância que a condenava a pagar o valor máximo do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13,5 mil. A condenação abrangeu ainda a correção desse valor pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da citação; pagamento de custas e despesas processuais; além de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.

 

O desembargador relator, Guiomar Teodoro Borges, acolheu os argumentos da seguradora sobre a necessidade da realização de uma perícia para constatar a extensão da invalidez e, a partir desse laudo, definir o valor da indenização do DPVAT, como entendimento prévio do Superior Tribunal de Justiça em ação semelhante. Os outros pedidos foram negados.

 

Conforme análise do desembargador relator, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, prevê, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez, com a permissão de um pagamento maior ou menor, conforme fosse o grau de invalidez da vítima. Nesse sentido também deixou de atender outro pedido do apelante, que queria fixar a indenização em R$ 3.780.

 

No mérito, a empresa seguradora pedia que a ação do apelado fosse considerada improcedente, sob a alegação da falta de comprovação da invalidez, pois o laudo pericial apresentado pelo autor, ora apelado, foi confeccionado de forma unilateral. O argumento foi rejeitado pelo desembargador relator, que lembrou ao apelante constar, dos autos, registro de boletim de ocorrência de acidente de trânsito ocorrido em 1º de julho de 2008 e laudo do Instituto Médico Legal, de 7 de novembro do mesmo ano, que apontou “fratura nos osso da perna esquerda, de natureza grave, que teria deixado seqüela permanente e perda da capacidade laborativa”.

 

Fonte: TJMT


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