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domingo, 12 de setembro de 2010

Correio Forense - Indenização a família que perdeu pai atropelado na BR-101, em Palhoça - Direito Civil

10-09-2010 07:00

Indenização a família que perdeu pai atropelado na BR-101, em Palhoça

       

   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Palhoça, para condenar Delara Brasil Ltda. e Sinval Groyner ao pagamento solidário de R$ 4,6 mil, a título de indenização por danos morais, a Diomar de Espindola, David, Darlan e Douglas da Silva, respectivamente esposa e filhos de Carlito da Silva, que morreu ao ser atingido pelo caminhão de propriedade da transportadora e dirigido por Sinval.

   Em primeira instância, o pagamento dos danos morais foi estipulado em 100 salários-mínimos. A Delara e o motorista foram condenados, também, ao pagamento de pensão mensal alimentícia a Diomar, até a data em que esta complete 65 anos, bem como de meio salário-mínimo – na proporção de 1/3 para cada um dos filhos de Carlito - até que completem 25 anos de idade.

    Segundo os autos, no dia 7 de julho de 1999, Carlito transitava com sua bicicleta pelo passeio da ponte localizada no km 219 da BR-101, em Palhoça, quando foi atingido lateralmente pelo caminhoneiro e, em razão das graves lesões sofridas, acabou morto.

   Condenada em 1º Grau, a transportadora apelou para o TJ. Sustentou que não possui responsabilidade pelo caso, já que ficou demonstrado a culpa exclusiva da vítima, a qual transitava de forma irregular sobre a pista de rolamento, em estado de embriaguez. Alegou, ainda, que a indenização por danos morais foi excessiva, razão pela qual deve ser minorada, a fim de evitar enriquecimento indevido.

   Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas comprovam que Carlito estava trafegando com sua bicicleta na parte de passeio da ponte, quando foi atingida pelo caminhão.

    “Quanto aos danos morais, a dor sofrida pelos recorridos resultante da morte de seu companheiro/genitor, de forma abrupta, jamais será apagada, independente do quantum a ser fixado. Porém, mesmo que a perda do ente querido não possa ser auferida matematicamente, deve a indenização por danos morais traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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