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domingo, 26 de setembro de 2010

Correio Forense - Desnecessário aviso prévio para restituir imóvel - Direito Civil

24-09-2010 10:30

Desnecessário aviso prévio para restituir imóvel

 

Terminado o contrato de locação por tempo determinado, desnecessário o aviso prévio para a restituição do imóvel ao locador. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 67219/2010 e manteve decisão de Primeira Instância que concedera antecipação de tutela nos autos de uma ação de despejo por descumprimento contratual e cobrança de aluguel. Foi determinada a desocupação de um imóvel rural no prazo de 30 dias, sob pena de despejo.

 

Consta dos autos que o a agravante alugou 10 hectares de uma área rural denominada Fazenda São Félix, às margens da hidroelétrica “Rio Manso”, pelo prazo de sete anos, com término em 13 de junho de 2010, local onde exerce atividade comercial. No recurso, o agravante sustentou a incompetência do Juízo, pois a questão versaria sobre direitos reais e a ação deveria tramitar no foro da localização do imóvel, Chapada dos Guimarães. Aduziu irregularidade da notificação, que não teria ocorrido no prazo de seis meses previsto do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64); inexistência do inadimplemento contratual, pois sempre teria pagado regularmente o aluguel mensal; e que a agravada não estaria dizendo a verdade quando disse que houve cessão onerosa de parte do imóvel sem sua anuência. Requereu, ao final, que fosse mantido na posse provisória da área de 10 hectares.

 

            Segundo o relator, a falta de pagamento dos alugueres foi um dos dois fundamentos para a ordem de despejo, inclusive a cláusula décima primeira prevê a rescisão em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual. O desembargador ressaltou ainda que apesar de o contrato ser denominado contrato de arrendamento rural, a natureza contratual é locatícia. “Findo o contrato de locação por tempo determinado, desnecessário o aviso prévio. Aliás, o agravante não sustentou a intenção da renovação da locação não residencial”, observou o relator. Portanto, o magistrado afirmou ser possível o despejo visto que o período de locação terminou.

 

Ainda conforme o desembargador Juracy Persiani, as demais alegações do agravante (anuência da locadora para cessão onerosa de parte do imóvel e irregularidade na notificação em desacordo com o Estatuto da Terra) não foram apreciadas na decisão agravada, e não podem ser discutidas em grau de recurso.

Fonte: TJMT


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