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segunda-feira, 18 de março de 2013

Correio Forense - Dano moral a viúvo de mulher morta aos 23 anos por reação a vacina - Dano Moral

17-03-2013 19:00

Dano moral a viúvo de mulher morta aos 23 anos por reação a vacina

   

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação de o Estado pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um viúvo, que perdeu a mulher, de 23 anos, em virtude de reação a vacina contra febre amarela. Ele deverá receber pensão vitalícia no valor de R$ 400 por mês, até a data em que a esposa completaria 65 anos.

    O casal, com o filho de três anos, foi a um posto de saúde no final de abril de 2009 e recebeu a medicação. Uma semana depois, a mulher foi internada por complicações decorrentes da vacina, causa constatada de sua morte em maio do mesmo ano. Em apelação, o Estado reforçou não haver provas de que o óbito foi consequência de reação à vacina; ressaltou que, mesmo confirmada a hipótese, a responsabilidade caberia à Fiocruz, produtora do medicamento.

    Defendeu ainda que, como qualquer remédio, a vacina produz efeitos colaterais, desde reações leves a raros casos de óbito (um a cada milhão), e que o Estado cumpriu obrigação constitucional ao disponibilizar a vacina. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que, embora o atestado de óbito não especifique a causa da morte, a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais informou, com base em atestados do hospital, que houve falência múltipla de órgãos, com suspeita de infecção por febre amarela.

   Assim, o magistrado afastou o argumento de falta de provas, já que exame sorológico detectou o vírus da febre amarela nos órgãos da mulher.  Para Medeiros, independentemente da verificação de culpa na atuação da Administração, a responsabilidade do Estado existe "a partir da nítida configuração do evento danoso - o óbito da companheira do autor -, bem como do nexo causal entre este e o serviço público prestado - a vacinação".

   Segundo o relator fez questão de frisar, a caracterização da (i)licitude na atuação estatal é de pouca importância na hipótese porque, ao exercer a atividade administrativa, ainda que os riscos lhe sejam inatos, o Estado assume o dever de garantir a incolumidade de todos os seus administrados, sob pena de violar um dever jurídico e arcar com a lesão ocasionada ao particular. A ação tramitou na comarca de Anita Garibaldi, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2011.075299-0).    

Fonte: TJSC


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