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sábado, 23 de março de 2013

Correio Forense - Universidade é condenada a restituir 90% da matrícula de desistentes - Direito Civil

21-03-2013 10:30

Universidade é condenada a restituir 90% da matrícula de desistentes

 

O juiz titular da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Amaury da Silva Kuklinski, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra a Universidade Católica Dom Bosco para condenar a instituição de ensino a devolver 90% do valor pago pelos acadêmicos que se matricularam em algum curso da instituição, mas desistiram antes do início das aulas. O direito se estende a todos os alunos cujos contratos estiveram vigentes nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação.

Narra o Ministério Público que ingressou com a ação objetivando a declaração da nulidade de cláusulas contratuais que contrariam o Código de Defesa do Consumidor. Aponta que, ao ser aprovado no vestibular na UCDB, para se matricular no curso escolhido, o aluno precisa realizar o pagamento da primeira mensalidade, com assinatura de contrato padrão, no qual, em caso de desistência, apenas é devolvido 50% do valor pago se o cancelamento for solicitado antes do início das aulas ou nada será devolvido caso as aulas já tiverem se iniciado. Sustenta o MP que tal irregularidade também ocorre com as rematrículas.

Devidamente citada, a UCDB contestou alegando que o contrato de prestação de serviço é aderido livremente no ato da assinatura. Dentre suas diversas alegações, sustentou também que o valor correspondente ao reembolso equivale a menos de 10% do valor do contrato que corresponde a seis parcelas.

Inicialmente, o juiz estabeleceu um marco inicial das relações em apreciação. Estabelecendo assim como ponto final de alcance da sentença os contratos vigentes até cinco anos anteriores do ingresso da ação, que data de 5 de abril de 2000.   Para o magistrado, “a prática de reter o pagamento integral, ou metade do pagamento, como também ocorre no caso dos alunos matriculados naquela instituição de ensino, é efetivamente abusiva por caracterizar exigência de vantagem manifestadamente excessiva, frente ao Código de Defesa do Consumidor”.   O juiz mencionou também que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento dos consumidores “como no caso apresentado, em que os alunos, aprovados primeiramente num vestibular, possuem prazo para confirmar a vaga por meio de matrícula; posteriormente, são aprovados em outro vestibular e por este optam. Como se vê, não há livre manifestação da vontade; há sim, pressão psicológica de perda da vaga a influenciar no ato da matrícula, feita mediante o pagamento da parcela inicial do contrato”.   Desse modo, entende o juiz que tal conduta é abusiva, tanto é que a própria instituição alterou a cláusula que estabelecia a devolução de apenas 50% do valor da matrícula e atualmente restitui 90% do valor pago da parcela inicial.   No entanto, no caso dos alunos que começaram a frequentar o curso, entende o magistrado que, “com o início das aulas, há efetivo serviço prestado pela instituição, que contrata professores para ministrar as aulas, ficando à disposição do aluno este serviço, independentemente de sua expectativa de aprovação em outra instituição”. Desse modo, não faz jus à restituição do valor pago.   O magistrado entendeu também que é permitida a retenção de 10% a título de taxa administrativa dos alunos desistentes, pois, embora não tenha começado a cursar as aulas em si, a universidade “efetuou o processamento das matrículas, ajustes de turmas e demais prestações inerentes ao início da semestralidade para disponibilizar aos alunos matriculados a prestação dos serviços educacionais, antes do início das aulas”.   Desse modo, o juiz determinou a restituição de 90% dos valores pagos pelos alunos que desistiram do curso antes do início das aulas e determinou ainda que a UCDB, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da ação, traga aos autos a relação nominal de todos os acadêmicos beneficiados com a presente decisão.

Processo nº 0007526-11.2000.8.12.0001

Fonte: TJMS


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