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domingo, 24 de março de 2013

Correio Forense - Recusar deixar imóvel alheio após notificação de fim de contrato é esbulho - Direito Civil

23-03-2013 19:00

Recusar deixar imóvel alheio após notificação de fim de contrato é esbulho

       

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra decisão liminar que ordenou a restituição de terras objeto de contrato de comodato ao proprietário, já que ele providenciara a exigida notificação prévia. A avença havia sido pactuada por tempo indeterminado, e a lei exige notificação para a devolução do bem. O juiz fixou, também, multa diária - em caso de não cumprimento da ordem - no valor de R$ 500. Na comarca, ainda foi decretada a revelia da requerida.

    Mesmo assim, inconformada com a concessão da liminar ordenando a restituição imediata do imóvel, a ré recorreu. Disse que sofre ameaça de esbulho, pois a casa cedida para ela morar com sua família, em troca do cultivo de 39 mil m² de área, foi perdida em leilão para pagamento de dívidas do proprietário. Informou que há dois outros processos sobre a situação - interdito proibitório e usucapião. Acrescentou que está no local há mais de 15 anos e gastou tudo o que possuía para melhorar a residência; ressaltou, por fim, que não tem para onde ir caso a decisão seja mantida.

   Tudo foi rechaçado pela câmara. Os magistrados esclareceram que o proprietário tem a seu favor o contrato de comodato, celebrado em outubro de 2007. O relator do agravo, desembargador Jaime Luiz Vicari, observou que a avença chegou ao fim com a notificação extrajudicial remetida à agravante. O magistrado disse que a permanência da mulher há mais de 15 anos no local poderia favorecê-la, bem como a afirmação de que o contrato foi pós-datado.

    Porém, ela deixou de juntar “documentos relevantes e essenciais ao julgamento do presente agravo, tais como os acostados na petição inicial”, o que derruba suas argumentações, segundo o relator. A câmara assegurou que, embora a agravante utilize o imóvel como residência há muitos anos, é indiscutível a extinção do comodato. "Sua permanência no imóvel configura esbulho possessório. Essa situação não pode ser albergada pelo Poder Judiciário, sob pena de inversão de valores preestabelecidos pela lei", encerrou Vicari. A decisão foi unânime. (AI n. 2012.066482-5).    

Fonte: TJSC


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