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quarta-feira, 27 de março de 2013

Correio Forense - Justiça condena escola de enfermagem por atraso na entrega de diploma - Direito Civil

26-03-2013 11:00

Justiça condena escola de enfermagem por atraso na entrega de diploma

 

O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, condenou a Iniciar – Escola Técnica de Enfermagem – ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais a uma aluna que concluiu o curso técnico de enfermagem em janeiro de 2011. Ela não pôde exercer a profissão por não receber da escola o diploma ou certificado de conclusão após se formar. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) dessa quarta-feira, 20 de março.    

  A estudante argumentou que assinou contrato de prestação de serviço educacional com a escola para se formar como técnica de enfermagem. Porém, ao finalizar o curso, o mesmo não tinha sido reconhecido pelos órgãos competentes até o ajuizamento da ação. Assim, ficou sem receber o diploma ou certificado de conclusão, sendo impedida de trabalhar, já que não podia se inscrever no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG), órgão que disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de técnica de enfermagem. Relatou que teve prejuízos materiais com pagamento das parcelas do curso (até então não reconhecido), gastos com livros, transporte e festa de formatura. Pediu ressarcimento por danos morais e materiais.    

  A Iniciar – Escola Técnica de Enfermagem, ao contestar, alegou que a escola estava com pedido de reconhecimento em trâmite, não significando que não era credenciada junto aos órgãos competentes, e quando apresentou defesa, já havia decisão autorizando a emissão de diplomas para alunos formados. Em petição juntada posteriormente ao processo, informou que a escola foi reconhecida pelo Conselho de Enfermagem, sendo validados os atos escolares da Iniciar pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.  

    O juiz entendeu que houve uma falha da instituição de ensino na relação com a aluna, que não pôde exercer a profissão por não ter o diploma ou certificado de conclusão do curso que lhe permitia se inscrever no Coren-MG. “Tal situação revela defeito na prestação de serviço fornecido pela ré, consistente no não reconhecimento do curso técnico de enfermagem, na ocasião em que a autora cursava as aulas, bem como depois de concluído o curso”, argumentou.      

O magistrado fez referência também à regularização do curso durante o andamento do processo, o que possibilitou à estudante inscrever-se no Coren-MG, mas somente após uma ano e dois meses de formada. Para o julgador, diante desse cenário, é justificada a indenização por danos morais, já que trata-se de um atraso intolerável, uma vez que ao assinar contrato de prestação de serviço o consumidor, acredita-se na validade do curso e não que ele ainda estava para ser regularizado. Ao determinar o valor da indenização, o juiz considerou a necessidade de punir o infrator, visando evitar ao máximo a repetição do fato lesivo, sem, no entanto, causar enriquecimento sem causa da autora.       Em relação aos danos materiais, o julgador entendeu que com a regularização do curso e a inscrição da estudante no Coren-MG para exercer a profissão, a motivação da autora para requerer tais danos acabou desaparecendo, uma vez que os investimentos nos estudos não foram em vão. Assim, o juiz extinguiu o processo sem decidir esse mérito.    

  Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.       Processo nº: 0024.11.257.106-7

Fonte: TJMG


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