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quarta-feira, 27 de março de 2013

Correio Forense - TJRJ condena a Light a reparar fiação de rua na Barra da Tijuca - Direito Civil

26-03-2013 09:30

TJRJ condena a Light a reparar fiação de rua na Barra da Tijuca

 

O juiz Marcelo Menaged, da 4ª Vara Cível da Capital, condenou a Light a reparar toda a fiação externa da Rua DW, localizada na Barra da Tijuca. Vera Lúcia Lemos entrou com a ação pedindo a reparação da rede elétrica, pois o fornecimento de energia da sua residência e das vizinhas frequentemente era interrompido, causando danos nos seus aparelhos eletrônicos. De acordo com a autora da ação, o estado precário da fiação vem causando incêndios e explosões nos transformadores da rua, colocando em risco os transeuntes. Mesmo após protocolar várias reclamações junto à empresa, a autora não teve o problema resolvido.  

A Light se defendeu afirmando desconhecer qualquer tipo de ocorrência ou emergência referente à unidade da autora. Além disso, a concessionária sustentou que a fiação da referida rua se encontra em perfeito estado.   O juiz considerou que a Light não produziu provas para seus argumentos de que a fiação estava em perfeito estado e que não era de sua responsabilidade, diferentemente da autora, que anexou à ação fotos da fiação em estado precário. “Ocorre que a ré não logrou produzir qualquer prova de que a fiação externa da rede elétrica da rua da autora estava em perfeito estado de conservação, bem como que a fiação mostrada no documento de fl. 10 não era de sua responsabilidade. Ademais, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, tem o dever de verificação de toda a sua rede, de forma a fiscalizar e manter os equipamentos e postes em perfeito estado de conservação, através dos quais o serviço é transmitido, ou seja, deve zelar pela qualidade do mesmo, realizando toda a manutenção necessária a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições de uso, efetuando, se for o caso, as substituições daqueles que apresentarem qualquer defeito, com o escopo de prestar sempre um serviço de qualidade, ainda mais em se tratando de serviço essencial”, sentenciou.    Nº do processo: 0006685-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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