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sábado, 16 de março de 2013

Correio Forense - Locatários são condenados a pagar aluguéis atrasados - Direito Civil

14-03-2013 10:00

Locatários são condenados a pagar aluguéis atrasados

 

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo de L.A. de C.F. e L.V.T. e deram provimento ao recurso de Auto Posto Jara, contra a decisão proferida pelo juízo da Comarca de Sete Quedas nos autos da Ação de Despejo.   Os autos do processo revelam que as partes celebraram contrato de locação pelo prazo de um ano, de 30 de junho de 2000 a 30 de junho de 2001. O instrumento foi aditado, passando a constar novo prazo, de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2003; porém ainda na vigência do termo aditivo, as partes celebraram novo ajuste em 25 de setembro de 2002, com a duração de 1º de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2004.

Para o relator do caso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, o laudo de constatação verificou a falta de alguns materiais, sendo correta a condenação dos apelantes à sua restituição, devendo ser mantida a sentença neste ponto. O desembargador observa em seu voto que, mesmo havendo nos autos a relação dos bens, presume-se que existiam quando da celebração do último pacto, já que o termo aditivo teve sua vigência interrompida em razão da realização de novo contrato. “Tendo o arrendatário se obrigado a entregar todos os bens que lhe foram cedidos em arrendamento em perfeito estado de conservação, certo é que os mesmos deveriam ser devolvidos quando do término do contrato”.   Quanto à afirmação dos apelantes de que é impossível a reparação de danos em razão da ausência do laudo de vistoria inicial e final do contrato, o desembargador afirma que não merece prosperar, visto que há no contrato uma cláusula que previa ao arrendatário entregar todos os bens e instalações que lhe foram cedidos em arrendamento, em perfeito estado de conservação.

“Não havendo qualquer manifestação em sentido contrário, conclui-se que os bens foram entregues em perfeito estado de conservação, ficando obrigados os requeridos a devolverem-nos em perfeito estado”, ressaltou o relator. “Não merece provimento o recurso interposto por L.V.T. e L.A. de C.F”.   Já o Auto Posto Jara deseja com o recurso a condenação dos apelados ao pagamento dos aluguéis em atraso a partir da entrega das chaves, incluindo IPTU e multa aplicada em favor da Agência Nacional de Petróleo.   Para o relator, merece prosperar apenas parte do recurso do Posto referente à cobrança de aluguéis atrasados de agosto de 2006, sob pena de supressão de instância, já que os demais pedidos se tratam de inovação recursal, pois não foram requeridos na exordial. O relator adverte ainda que a desocupação do prédio em si não implica necessariamente em extinção da relação locatícia, que só acaba com a entrega efetiva das chaves do prédio locado, o que nesse caso ocorreu somente em audiência de conciliação. “Não há prova nos autos que justifique a alegação dos locatários de que tentaram entregar as chaves, havendo recusa”.   Assim, o relator deu provimento ao recurso interposto por Auto Posto Jara Ltda, determinando o pagamento dos aluguéis e negou provimento ao apelo manejado por L.V.T. e L.A. de C.F.   Processo nº 1600062-44.2012.8.12.0000

Fonte: TJMS


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