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quarta-feira, 27 de março de 2013

Correio Forense - Sindicato é punido por ofensas a contador - Direito Civil

26-03-2013 14:05

Sindicato é punido por ofensas a contador

Em sua defesa, o Sincopar alegou que teria recebido inúmeras reclamações, representações e pedidos de providências de seus filiados. Todos afirmavam que E.F.S. “estaria se portando de modo incompatível com o exercício da contabilidade, impondo à classe dos profissionais de Pouso Alegre uma verdadeira concorrência desleal”, oferecendo serviços profissionais “mediante aviltamento de honorários”.       Retratação por e-mail       Em Primeira Instância, o sindicato foi condenado a pagar ao contador indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e a se retratar, por meio de e-mail a ser enviado aos mesmos destinatários da mensagem difamatória. A mensagem de retratação deveria mencionar a decisão judicial e conter a seguinte frase: “Nada consta no conhecimento da Sincopar que possa desabonar o mesmo cidadão”.       Diante da sentença, o Sincopar decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância. No entanto, ao analisar os autos o desembargador relator, Wagner Wilson Ferreira, observou que o caso preenchia todos os requisitos necessários para a responsabilização civil do sindicato. Ressaltou que, pela leitura do e-mail, era possível perceber que a imagem de E. havia sido “fortemente abalada pelo texto divulgado pelo sindicato”.       “Não pairam dúvidas acerca da ofensa à imagem do autor e do dano moral por ele sofrido, mormente porque o referido e-mail foi divulgado para vários filiados do sindicato com o título de ‘Notícia Urgente’ e o réu solicitou que os contadores da região avisassem seus clientes acerca do ocorrido”, afirmou o desembargador.       O relator observou, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência informaram que o autor se estabeleceu na cidade e que passou a angariar para si clientes de outros contadores. “Entretanto, como bem destacou o magistrado singular [juiz de Primeira Instância], em se tratando da prestação de serviços de contabilidade, ‘angariar clientes não é crime. Contrariar isso seria suprimir as livres concorrência e iniciativa. A amplitude da oferta de profissionais e de especialidades interessa ao consumidor, que tem, desta forma, maior possibilidade de escolha’”.       Julgando adequado o estabelecido em Primeira Instância, o relator manteve a sentença. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.       Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.       Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom  TJMG - Unidade Raja Gabaglia  Tel.: (31) 3299-4622  ascom.raja@tjmg.jus.br       Processo nº 1.0525.07.126580-1/001  

Fonte: TJMG


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