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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - Concessionária é condenada por não transferir veículo - Direito Civil

24-03-2013 15:00

Concessionária é condenada por não transferir veículo

 

O Juiz de Direito Substituto da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a Tecar Brasília Veículos e Serviços S/A e dois empregados, de forma solidária, à indenização por danos morais no importe de R$ 6.000.00, por não realizarem a transferência de veículo usado dado como pagamento na compra de um novo, fato que gerou débitos relativos ao veículo e pontuações por infração de trânsito.

Aduz a autora que compareceu à sede da Tecar Brasília para comprar um veículo automotor, ofertando como entrada seu veículo Golf, foi atendida no local por um vendedor, o qual solicitou uma procuração outorgando a ele todos os poderes necessários para proceder a transferência do veículo para o seu nome. Ocorre que, embora o vendedor tivesse se comprometido a proceder a transferência do veículo usado a quem de direito junto ao Detran-DF, o mesmo assim não procedeu, acarretando imputação de multas em nome da autora, além da pontuação na carteira.

Foi realizada uma audiência de conciliação na qual a Tecar ofertou contestação, alegando que a autora jamais lhe entregou qualquer veículo, razão pela qual jamais assumiu qualquer obrigação de transferir o veículo usado para si. Por fim, a autora se manifestou em réplica.

O juiz decretou a revelia dos dois empregados e decidiu que “no mérito a ação é procedente. Embora estejamos diante de nítida relação de consumo, é aplicável à hipótese vertente as disposições do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que dispõe que são responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho a que lhes competir, ou em razão dele. A alegação da ré de que a compra do veículo novo não envolveu, como parte do pagamento, veículo usado, é absolutamente descabida. A tese da ré parte da premissa da ingenuidade do Poder Judiciário, em clara litigância de má-fé. Quanto ao pleito de indenização por danos morais o mesmo procedeem parte. Comefeito, os dissabores experimentados pela autora extrapolam aqueles incidentes do cotidiano. Os réus adotaram uma postura indiferente quanto aos problemas que estavam acometendo a autora, dando o péssimo exemplo de como não se deve tratar o consumidor. A Tecar, após alienar o veículo novo e receber o preço, pouco se importou em adotar uma conduta pró-ativa para ajudar a autora na solução do problema ocasionado por empregado ou preposto seu. Todas estas peculiaridades recomendam a condenação dos réus, de forma solidária, na reparação por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, levando em conta as particularidades do caso, arbitro o valor de R$6.000,00”.

2012.01.1.036475-3

Fonte: TJDF


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