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sábado, 16 de março de 2013

Correio Forense - Incorporadora deve responder por dificultar financiamento de imóvel - Direito Civil

14-03-2013 07:04

Incorporadora deve responder por dificultar financiamento de imóvel

 A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, proferiu uma decisão que beneficia um casal que comprou um apartamento no Natture Condomínio Club, em Natal, no início de 2008 e ainda não recebeu o imóvel. Ela determinou que a AGEST INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, suspendam a exigibilidade da parcela de financiamento, até 60 dias após a efetiva entrega dos documentos solicitados pelo Banco do Brasil.   A magistrada determinou também que as empresa se abstenham de cobrar, até 60 dias após a efetiva entrega dos documentos, as penalidades em razão de mora e inadimplemento contratual. Ainda pela decisão judicial, as empresas devem absterem-se também de incluir os autores nos cadastros de inadimplentes, até o prazo de 60 dias após o fornecimento da documentação devida. Também devem ser responsáveis pelo pagamento das verbas condominiais e de IPTU incidente sobre a unidade dos autores até a efetiva entrega da mesma.   A juíza determinou, por fim, que as empresas providenciem e depositem judicialmente a documentação de sua responsabilidade necessária para o financiamento por parte do Banco do Brasil, documentos estes especificados nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.   O que motivou o processo   Os autores afirmaram na ação judicial que em 10/02/2008 celebraram com a AGEST o contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma e outros pactos para a aquisição de um apartamento no Edifício Imbuia, a ser construído no Natture Condomínio Club, em Natal. O contrato prevê que a entrega da unidade habitacional ocorreria em 36 meses, contados a partir da data do registo da incorporação, ressalvado um prazo de tolerância de 180 dias.   Ele alegaram que o empreendimento foi incorporado em 30/01/2008 e a empresa utilizou a tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para a entrega do imóvel deveria ser em 30/07/2011, no entanto o Habite-se só foi efetivamente averbado em 09/03/2012. Apesar de concluído com atraso, não foi possibilitado aos autores, até a presente data, o recebimento das chaves da unidade prometida à venda, por culpa exclusiva das empresas.   Isso porque em 19 de janeiro de 2012 os autores receberam comunicação da PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES sobre o início do processo de entrega das chaves e o financiamento da última parcela do imóvel, no valor de R$ 96.761,00. Entretanto, antes mesmo de receber tal comunicação, o autor já havia dado entrada no processo de financiamento junto ao Banco do Brasil, no entanto a única documentação pendente para a conclusão da operação de crédito imobiliário seria de responsabilidade das empresas, de forma que o autor enviou vários pedidos à elas, porém nunca teve seu pleito atendido.   Os autores acrescentam que a única condicionante para o recebimento das chaves é o pagamento da parcela final por meio de financiamento. No entanto, vencida a parcela do financiamento em 27/04/2012, as chaves não foram entregues ao autor e o montante devido recebeu atualização de correção monetária, juros e multa de mora, totalizando atualmente o valor de R$ 152.965,34. Além disso, os autores estão pagando o IPTU e a cota condominial do bem, mesmo sem ter a posse do imóvel e poder usufruir dele.   Análise judicial do caso   Para a juíza, ficou comprovado, através da exposição dos fatos e da documentação anexada aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, pois observa-se, principalmente através dos emails trocados entre o Autor e o Banco do Brasil, que o único empecilho para a concessão do financiamento por parte do banco deu-se em virtude da inércia das empresas em fornecer os documentos necessários para a regularização do contrato.   Ela observou que apesar do atraso na conclusão da obra, os autores permaneceram em dia com suas obrigações contratuais perante as empresas, inclusive os documentos anexados aos autos demonstram a tentativa constante dos autores em solucionar o problema para que as chaves de seu imóvel fossem entregues.   Ainda, estão sendo compelidos a arcar com os valores correspondentes às taxas condominiais e ao IPTU do imóvel o qual estão impedidos de usufruir, de modo que não há razoabilidade na exigência de tais pagamentos sem que os autores tenham acesso ao imóvel adquirido, tendo em vista que os mesmos não receberam as chaves do apartamento.   Quanto ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, entendeu que tal fato é real, pois os autores estão impossibilitados de residir em imóvel próprio, bem como estão tendo de arcar simultaneamente com as prestações de IPTU e Cota Condominial de dois imóveis - o de sua moradia e o imóvel em litígio, o que onera consideravelmente os custos mensais dos autores.   Além disso, ela considerou que as empresas estão cobrando juros, multa e correção monetária sobre a parcela em atraso, aumentando significativamente o valor devido. “Presente, assim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, decidiu.   (Processo nº 0106276-69.2013.8.20.000)

Fonte: TJRN


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