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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - Banco reverte condenação e livra-se de pagar indenização para motociclista - Dano Moral

23-03-2013 20:00

Banco reverte condenação e livra-se de pagar indenização para motociclista

 

   A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a apelação interposta por uma instituição financeira contra sentença que a condenara ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um motociclista.

   Em primeiro grau, o autor argumentou que, em razão da injustificada permanência de gravame averbado à margem do registro do veículo no Detran – mesmo após a quitação de financiamento –, ficou impossibilitado de obter as guias relativas ao licenciamento e, desta forma, sem condição de circular com sua moto pelas vias públicas por longo período.

   Em seu recurso, o banco garantiu que fizera o pedido de baixa ao órgão de trânsito, de modo que não pode responder por eventual falha no procedimento. Disse, ainda, que o evento não seria capaz de resultar em lesão a personalidade. Em seu voto, o relator desconsiderou a tese levantada pelo motociclista de impossibilidade de uso do veículo, e lembrou que as guias para recolhimento de taxas e tributos desta natureza são facilmente obtidas através de serviços oferecidos na web.

    Boller estranhou o comportamento distinto da parte: tranquila em relação ao débito que ainda mantém com o Estado, mas intensamente angustiada com o atraso na liberação de seu veículo. Os autos indicam que uma das parcelas do financiamento, por sinal, sofreu atraso de quatro anos até ser quitada.

    Com isso, além de não obter êxito na majoração da indenização, o que também pleiteou, o motociclista viu prosperar a insurgência do banco, com o afastamento do dever de indenizar e a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do que, além das custas, ficou compelido a pagar honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.033363-8).    

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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