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sábado, 16 de março de 2013

Correio Forense - Seguradora é condenada a pagar seguro a militar por invalidez permanente - Direito Civil

15-03-2013 06:00

Seguradora é condenada a pagar seguro a militar por invalidez permanente

 

O Juiz de Direito Substituto da 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um segurado militar e condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A a pagar ao autor o valor de R$ 52.427,40, a título de indenização por invalidez permanente decorrente de doença.

Afirma  o segurado que devido à incapacidade física definitiva para o serviço militar, quando ainda estava na ativa, contratou um seguro de vida em grupo de militares. Na vigência da apólice veio a desenvolver doença grave e crônica, transtornos nos discos interverterbrais. Depois de obter sucessivas licenças para tratamento de saúde, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército e reformado. O Bradesco sustentou que a indenização securitária só deve ser paga quando o segurado não puder realizar qualquer atividade com autonomia, o que não se comprovou nos autos.

Foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado e ambas as partes se manifestaram a respeito. De acordo com o laudo "(...) conclui-se que o autor apresenta debilidade permanente na coluna vertebral que o incapacita para os trabalhos que exijam deambulação prolongada, elevar e transportar peso, debilidade esta que guarda relação causal com a evolução das doenças listadas. A doença ou doenças incapacitantes são condições equivalentes a acidente. Tendo sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço do Exército, não poderá retornar para a condição de militar da ativa, impossibilitado que está, por não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis para sua total recuperação ou reabilitação, visto que o serviço militar é a sua atividade principal”.

O juiz decidiu que “após analisar com detença os autos, tenho que assiste razão ao autor. De plano, há que se salientar que incidem ao caso vertente as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, eis que os contratos de seguro estão sujeitos ao CDC. (...) O E. TJDFT vem entendendo reiteradas vezes que a incapacidade permanente deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo segurado, ou seja, se o seguro de vida em grupo é oferecido a militares, deve-se, pois, ser considerada a sua incapacidade para o serviço militar. (...) O que se deve levar em consideração para fins de aferir se é devida ou não a indenização é a incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual. O simples fato do autor ainda estar habilitado a exercitar outras atividades laborativas, por si só, não ilide a ocorrência do fato gerador da cobertura”.

Processo :2010.01.1.153223-8

 

Fonte: TJDF


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