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sábado, 16 de março de 2013

Correio Forense - Manutenção de falso perfil crítico de político em rede social não é crime - Direito Civil

14-03-2013 09:00

Manutenção de falso perfil crítico de político em rede social não é crime

 O juiz Fábio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal, indeferiu pedido de quebra de sigilo de dados de usuários na internet formulado pela Polícia Civil. De acordo com relatório do Núcleo de Investigação dos Crimes de Alta Tecnologia da Delegacia Geral de Polícia Civil (Nicat/Degepol), um ou mais usuários da internet teriam criado perfis falsos na rede social Twitter, fazendo-se passar pela governadora Rosalba Ciarlini. Eles estariam valendo-se do perfil para ofender pessoas, além de difamar e satirizar a governadora – o que configuraria crime de atribuição de falsa identidade, nos termos do artigo 307, do Código Penal. Em sua decisão, o magistrado considerou, dentro da perspectiva da liberdade de expressão e da crítica, que não é crime a conduta de manter perfil falso de pessoa pública.   Segundo a decisão, a Polícia Civil argumenta no pedido que a quebra do sigilo se impõe em função da proteção de dados individuais que é inerente à criação de perfis na internet, manifestação do próprio direito à intimidade, respeitado pelos administradores de redes sociais e cujo afastamento parcial depende de ordem judicial, nos termos de nossa legislação. Complementa que o contexto se revela adequado ao deferimento do pedido, vez que o autor estaria se valendo de um direito que o protege “para o fim nefasto de conspurcar a chefe de um dos poderes do Estado”.   Decisão   Na decisão, o juiz Fábio Ataíde Alves entende que não caracteriza crime de falsa identidade a conduta de manter o perfil falso, com caráter satírico ou crítico, de pessoa pública. Isto porque, o dispositivo descreve a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.   “Não reconheço assim indícios de que a rede social Twitter fora usada para obter vantagem ou para causar dano à Governadora. Mesmo sabendo que 'a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária à efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso' (...), não está patente a configuração do dolo específico e tampouco existem elementos indicativos que transbordem a crítica política para a significância jurídico-penal”, destaca inicialmente.   Mensagens críticas à atuação pública não configuram crime   O magistrado aponta que a “simples referência a palavras com conteúdo negativo não são suficientes por si só para configurar o delito de injúria”. Citando outros julgados, conclui que referências críticas à ação de pessoas públicas não se enquadram no animus específico de crimes contra a honra.   Afirma também que num país com as dimensões do Brasil, não é possível manter um controle central e uniforme sobre todas as reações estatais ao crime, muito menos um controle amplo sobre as redes sociais da internet. “Por este motivo elementar, a política criminal do Estado é exercida de maneira relativamente difusa, devendo ser seletiva, não quanto aos sujeitos, mas quanto aos bens que precisam de proteção”.   O juiz Fábio Ataíde destaca: “especificamente tratando de agentes políticos, deve ser entendido que a sátira não caracteriza conduta penal, não sendo admissível fazer analogia penal da conduta de manter perfil falso com a do art. 308, CP, sob efeito de por fim à crítica social válida ou até mesmo à comédia política. A rede midiática, especialmente a televisão, utiliza-se frequentemente da imagem de personalidades públicas para, por meio do humor caricato, da ironia e da sátira, realizar a crítica social, sendo isso o que ainda faz distinguir muitas democracias latinas das ditaduras”.   Finalmente, o magistrado aponta que mesmo que fosse possível fazer a analogia penal, a conduta seria reconhecida como insignificante e socialmente adequado. “Não havendo indicação de seriedade penal nas condutas das várias pessoas que se utilizam da rede social para criticar ou satirizar o gestor público, entendo que a matéria deve ser reconhecida como inerente ao direito fundamental de liberdade de expressão”.

Fonte: TJRN


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