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terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Correio Forense - TJ da Paraíba reconhece direito ao credor da Certidão de Crédito para Protesto e Negativação - Direito Processual Civil

16-01-2012 15:00

TJ da Paraíba reconhece direito ao credor da Certidão de Crédito para Protesto e Negativação

As ações que são impetradas para recuperação de crédito (cobrança) ou que em situação similar possa também ser contemplada com a expedição da Certidão de Crédito para efetivação de Protesto ou Negativação junto aos órgãos de Proteção a Crédito é requerido ao Juízo após constatação nos autos de inexistência de bens passíveis de penhora e pela frustração da penhora on line.

            Em sua maioria, os Magistrados se acostam a tese desenvolvida pelo Dr. Ricardo Bezerra e de imediato despacham pela expedição da referida Certidão de Crédito, onde em alguns casos na Justiça Virtual já é enviado diretamente para os órgãos de proteção ao crédito.

            Alguns magistrados, poucos, são contrários a tese e negam a expedição por critérios não abalizados que busquem proteger aqueles que sofreram perda em seu patrimônio, mas as decisões de negação apenas amparam os “devedores de carteirinha”.

            Na busca pela Justiça as decisões de primeiro grau sofrem reforma no segundo grau para que seja restabelecida a ordem, quando em muitos casos apenas acrescem para a Corte um volume desnecessário pelo ato processual não vislumbrado pelo Magistrado de primeiro grau.

            Esta referência teve apenas o intuito de alertar aos operadores do direito que existem temas que possam ser esgotados no primeiro grau, como é o caso em tela, onde a própria fundamentação da peça petitória é por si só ampla para a concessão da Certidão de Crédito.

            A Justiça Paraibana em decisão de segundo grau restabelece esta ordem com a decisão seguinte:

 

JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PB

Advogado: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA    Diário: DJPB  Edição: 14018    Página: 7 a 7

Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA    Processo: 200.2006.042069- 8/001-    Publicação: 16/12/2011

Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO    Cidade: JOÃO PESSOA    Divulgação: 16/12/2011

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Des.Maria das Neves do Egito de A.D.Ferreira

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2006.042069- 8/001-CAPITAL. RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.D.Ferreira.AGRAVANTE: Instituto Educacional Rio Branco LTDA.ADVOGADOS: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra e outro. AGRAVADO: Álvaro Luiz Diniz.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA ON LINE FRUSTRADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO.NEGATIVA.REFORMA DA DECISÃO.POSSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. PROVIMENTO.-A sentença condenatória transitada em julgado que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível é título executivo passível de ser levado a protesto, servindo de instrumento para o credor compelir o devedor a cumprir sua obrigação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo.

O pedido é feito considerando que o único bem que possivelmente ainda resta ao executado é o nome, inatingível pela decisão judicial que tem a constrição dos bens, onde a expedição de Certidão de Crédito de inteiro teor da SENTENÇA com trânsito em julgado e com valor líquido e certo tem para fins de Protesto perante o Cartório competente, conforme dispõe o art. 1º da Lei 9.492/97 e sua conseqüente inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA.

Atualmente o instituto é contemplado pelo art. 1º da Lei nº 9.492/97, que diz:

“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e do descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

A Lei Federal nº 9.492/97 permite o protesto dos títulos cambiais, cambiariformes ou qualquer outro. Nesse contexto, surge a possibilidade do protesto das sentenças judiciais.

Vejamos que a certidão requerida e expedida de crédito com a especificação do débito, do devedor com sua qualificação mediante a sentença condenatória com trânsito em julgado, mediante a inexistência de bens penhoráveis no presente momento e a impossibilidade de continuidade da execução processual, possibilita ao credor vislumbrar a recuperação do crédito e punir o devedor que demonstra desejo de não cumprir com a sentença.

JURISPRUDÊNCIA:

“PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – VIABILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 9.492/97. A sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitado em julgado, pode ser objeto de protesto, ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela.” (TJPR-1ª Câmara Cível – AgI nº 14190-9/2003, rel. Des. Ulysses Lopes e o Juiz Convocado Dr. Roberto de Vicente, unânime, j. 28/10/2003).

“ORDINÁRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRELIMINARES. CESSÃO DE CRÉDITO. CEF. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL.

(...) Possível o protesto de sentença judicial, pois a hipótese está prevista na legislação atinente (Lei 9.492/97). (TJRS – Apelação Cível nº 70003281771/2001, negaram provimento).

        Outro dispositivo legal é art. 1º da Lei nº 9.492/97 e do inciso I do art. 188 do Código Civil, onde está expresso o direito de utilizar de todos os meios previstos em nosso ordenamento jurídico, no exercício regular de um direito de ver o devedor compelido a pagar o que deve, mediante a restrição de crédito.        

        Os efeitos do ato de protesto são, entre outros, o de publicidade, o que a execução judicial não gera, cuidando-se de exercício regular de direito do credor.

        No caso, não se cuida de protesto obrigatório, em nenhuma de suas modalidades. Seria o facultativo. De outro lado, o Tabelionato de Protesto de Títulos não se restringe aos chamados “Protestos Mercantis”.

        Não se viola o disposto no art. 620 do CPC, porquanto não se grava mais o devedor, mas apenas se recorre a outro meio de cobrança diante de sua resistência ao cumprimento de decisão judicial. Se os títulos extrajudiciais podem ser protestados, por que não aquele que já tem reconhecimento do débito através de sentença transitada em julgado e resistida durante o presente tempo?

        O eminente Dr. Carlos Henrique Abrão, Juiz de Direito em São Paulo e notável Doutor em Direito Comercial, destaca que “refletidamente, portanto, quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações líquidas, certas, exigíveis,(grifo nosso),fazem parte dos indicativos instrumentalizados ao protesto, cujo exame primeiro de suas condições caberá ao Tabelião, formalizando o ato, ou recusando sua feitura”. (Do Protesto – BRÃO, Carlos Henrique – 2 ed. Vet E ampli. – São Paulo, Liv. E. Ed. Universitária de Direito, 2002, pág. 28). – Pesquisa em artigo do Tabelião de protesto André Gomes Netto – 5º Ofício de Justiça da Comarca de São João do Meriti – Rio de Janeiro.”

        Desta forma a expedição da certidão acompanhada de cópia da sentença judicial autenticada pelo Cartório fundamenta o título executivo judicial com obrigação líquida, certa e exigível para que se possa proceder com o Protesto e negativação nos órgãos de crédito (SPC e SERASA). Além das ações Penais e de Insolvência.

Fonte: TJPB


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