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sexta-feira, 23 de julho de 2010

Correio Forense - Ferrovia condenada por locomotiva que atingiu carro por sinalização falha - Direito Civil

21-07-2010 13:00

Ferrovia condenada por locomotiva que atingiu carro por sinalização falha

         

   O Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da Comarca de Forquilhinha, e condenou a Ferrovia Tereza Cristina S/A ao pagamento de R$ 4,7 mil por danos materiais, R$10,5 mil por danos morais, e R$147,40, correspondentes a despesas famacêuticas, em benefício de Celso Wernke e Amabelle Maria Meurer de Bona Wernke.

   Celso conduzia seu veículo pela avenida Centenário, em Criciúma, sentido Centro-Bairro Pinheirinho, quando foi abalroado por uma locomotiva de propriedade da ferrovia, que, segundo os autores, não emitiu qualquer alerta de som ou luz. Além disso, os sinais fixos vinculados aos trilhos - semáforo e cancela - não funcionaram. Em razão do acidente, Amabelle, que estava de carona, sofreu várias lesões, inclusive fraturas nas costelas.

   A Ferrovia Tereza Cristina, em contestação, requereu a rejeição do pedido inicial, pois o sinistro teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo. Ademais, defendeu a ausência de problemas na sinalização do local, a qual é superior à exigida pelas normas pertinentes, e que a parada é obrigatória nos cruzamentos de via férrea, o que, contudo, foi desrespeitado pelo autor.

   Para o relator da matéria, desembargador substituto Jânio Machado, a responsabilidade civil, na hipótese, é objetiva, sendo prescindível, por isso, a demonstração de que a apelante agiu com culpa. “Para eximir-se de tal responsabilização, é necessário que a apelante comprove a culpa exclusiva dos apelados, o que, contudo, não ficou evidenciado nos presentes autos.”

    Por fim, o magistrado entendeu que a empresa deve estruturar-se de forma a evitar que inconvenientes dessa natureza se concretizem em desfavor de pedestres e condutores de veículos que, potencial ou efetivamente, cruzam suas linhas férreas.  A 4ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores, para arbitrar os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. A votação foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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