26-07-2010 09:30Mesmo sem ser dona de carro furtado, vítima deve ser indenizada
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A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que havia condenado Brooklyn Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a Gizeliana Paula Belegante Behrens, por conta de objetos furtados de seu veículo enquanto estava no estacionamento pago do shopping administrado pela empresa.
A vítima receberá R$ 1,8 mil a título de danos materiais. O fato ocorreu em abril de 2005, quando Gizeliana dirigiu-se até o local para fazer compras. No momento em que retornou, foi surpreendida com o arrombamento da porta do carro e o furto de um aparelho de CD e de sua câmera fotográfica profissional, avaliados, respectivamente, em R$ 550,00 e R$ 1,2 mil. Em seu recurso, a Brooklyn alegou a tese de ilegitimidade ativa da autora, já que o automóvel arrombado pertencia a seu marido. Também salientou que não existem provas de que o furto ocorreu nas dependências do estacionamento.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, explicou que o direito de ação compete a quem tem interesse no pleito - neste caso, a vítima que sofreu os danos -, independente de o carro pertencer a terceiros.
“Embora a propriedade do veículo pertença ao esposo da autora, a posse do veículo, na ocasião do furto, encontrava-se com ela. Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com o arrombamento do automóvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que a possuidora direta do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, a esposa do proprietário”, anotou a magistrada.
A relatora também frisou que a empresa apelante não produziu nenhum tipo de prova capaz de sobrepujar o boletim de ocorrência, os tíquetes de estacionamento e as declarações testemunhais acostadas aos autos. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
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