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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Correio Forense - Embriagado que ameaça e provoca briga não tem direito a indenização - Dano Moral

21-07-2010 15:00

Embriagado que ameaça e provoca briga não tem direito a indenização

   

   A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Seara, que negou pedido de indenização formulado por Celso Vieira, em ação ajuizada contra Paulo Sérgio Baroni, dono de um bar com quem se envolveu em briga.

   Em fevereiro de 2004, Celso foi golpeado por Paulo com um banco na cabeça, o que lhe causou lesões. O autor requereu indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos, e ressarcimento de despesas no total de R$ 36 mil. Após ter o pedido negado na sentença, Celso apelou para a Câmara Especial Regional de Chapecó, oportunidade em que reafirmou os fatos já apresentados na inicial.

    O comerciante, por sua vez, reforçou o argumento de legítima defesa, e adiantou que o autor foi o único responsável pelo dano sofrido, por tê-lo provocado com atos e palavras, na frente de amigos. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, reconheceu a tese de legítima defesa, com base nos depoimentos de testemunhas.

   Elas confirmaram que o autor chegou visivelmente embriagado ao estabelecimento, onde iniciou uma discussão com o dono do bar, que jogava baralho. Celso falou com desprezo dos produtos comercializados por Paulo, deu tapas fortes nas suas costas e o desafiou para um racha, o que não foi aceito. Depois, mostrou uma arma que tinha na cintura e afirmou ter outra no carro, ao que Paulo reagiu batendo com o banco em sua cabeça.

    “Frise-se, também, que Paulo foi muito paciente, pois esperou e tentou apaziguar por cerca de 15 minutos. Tempo em que ficou sofrendo agressões verbais, físicas e demonstrações de valentia. O revide só ocorreu porque, no seu entender, acuado e sob ameaça de arma de fogo, não havia mais saída”, concluiu Gomes de Oliveira.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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