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segunda-feira, 26 de julho de 2010

Correio Forense - Passageiro será indenizado - Direito Civil

25-07-2010 09:00

Passageiro será indenizado

 

A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que a empresa Viação Rio Branco indenize um passageiro, no valor de R$ 4 mil, por danos morais. Ele sofreu acidente, ao embarcar no ônibus. A juíza determinou, também, que o passageiro, receba uma pensão mensal vitalícia no montante de 60% do salário mínimo desde a data do acidente.

Apesar de ter entrado com a ação somente em 2005, o passageiro alega que, em 20 de junho de 1998, sofreu um acidente ao tentar embarcar no ônibus da Viação Rio Branco. Disse que o acidente ocorreu no ponto situado à altura do número 38 da Rua Márcio Lima Paixão em Belo Horizonte. O autor comentou que subia o primeiro dos três degraus, quando o motorista arrancou bruscamente o ônibus, sem lhe dar tempo para se segurar. Disse que foi jogado de costas contra o meio-fio, fraturando a bacia, além de sofrer perfuração na uretra, dentre outros danos. O passageiro disse ter sido submetido a quatro cirurgias. Além disso, precisa se submeter a uma quinta cirurgia para retirada de sonda. Informou que recebeu alta do hospital quase dois meses depois do acidente e ficou impossibilitado de andar por aproximadamente cinco meses. O autor disse que até hoje sofre as conseqüências do acidente, pois tem dificuldade para andar, precisa do apoio de muleta, perdeu os movimentos da mão direita e sente constantes dores pelo corpo.

A Viação Rio Branco alegou que o ônibus já havia concluído sua parada para embarque e desembarque de passageiros e, o autor, com o veículo já em movimento, tentou entrar no ônibus. Argumentou que o motorista do ônibus foi surpreendido pela atitude imprevisível e imprudente do autor.

Para a juíza, não se pode deixar de notar que o autor encontrava-se alcoolizado quando do acidente. Segundo ela, “é certo que as provas produzidas nos autos não permitem concluir que a embriaguez do autor foi a causa exclusiva do acidente”. Contudo, o estado do autor certamente contribuiu para o seu desequilíbrio e queda. “A culpa do autor deve ser definida em 40%”, afirma.

Conforme a juíza, o autor foi vítima de acidente grave, que afetou de forma extremamente severa sua integridade física e psicológica. As graves seqüelas deixadas pelo acidente persistem até os dias de hoje, por isso seu dever de indenizá-lo.

Fonte: TJMG


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