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terça-feira, 27 de julho de 2010

Correio Forense - Cobrança tem validade a partir da citação - Direito Processual Civil

23-07-2010 16:30

Cobrança tem validade a partir da citação

 

A prestação alimentar é devida a partir da citação do pai apelado até a maioridade da filha apelante. Essa consideração foi feita pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu, por unanimidade, recurso interposto em face de decisão que declarara o investigado como pai biológico da ora apelante, mas que entendera não ser possível fixar alimentos provisórios em virtude de ela ter atingido a maioridade e também em decorrência do falecimento do investigado. No recurso, foi aduzido o direito da apelante em obter alimentos, mesmo desde a citação, para, munida de título judicial, habilitar-se em processo de inventário.

 

O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que a apelante tem razão, pois mesmo reconhecendo-se a paternidade após o alcance da maioridade, por uma série de fatores extra-processo, em se tratando de alimentos, retroage-se desde a citação, segundo prescrito no artigo 13, § 2º, da Lei n.º 5478/68 (Lei de ALIMENTOS). Esse artigo dispõe que em qualquer caso, os ALIMENTOS fixados retroagem à data da citação. Em seu voto, o magistrado destacou a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa que julgada procedente a investigação de paternidade, os ALIMENTOS são devidos a partir da citação.

 

Ressaltou o julgador que o termo inicial dos alimentos deve ser considerado a partir da citação, que ocorreu em 23 de setembro de 2005, assim, desde essa data a apelante tem direito aos alimentos pleiteados. Esclareceu o magistrado que os alimentos são devidos em virtude de parentesco, tratando-se de obrigação personalíssima, previsão também da Constituição Federal em seu artigo 229. Explicou que o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do obrigado, constituindo o binômio necessidade-possibilidade. Assim, foi confirmado o percentual de 10% do vencimento líquido do pai biológico, que era delegado de polícia aposentado.

Fonte: TJMT


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