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sábado, 17 de julho de 2010

Correio Forense - Bier Fass é condenado a indenizar cliente ferido por copo quebrado - Dano Moral

15-07-2010 14:00

Bier Fass é condenado a indenizar cliente ferido por copo quebrado

A 3ª Turma Cível do TJDFT concedeu indenização de 2 mil reais a cliente do Bier Fass Cervejaria Ltda, que se machucou nos cacos de vidro de um copo derrubado acidentalmente por um garçom do estabelecimento comercial. A decisão colegiada reformou a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que tinha negado o pedido de indenização.

O requerente relata nos autos que estava na cervejaria quando um garçom da casa derrubou um copo de vidro no chão, cujos estilhaços o feriram intensamente na perna esquerda. Foi atendido pelo representante da empresa que, mesmo diante da gravidade do ferimento, se predispôs apenas a realizar curativos com guardanapos. Disse ter contado com a ajuda de outros clientes para ir ao Hospital Brasília, onde tomou vacina antitetânica e teve o ferimento suturado. O fato foi registrado na 10ª DP e laudo do IML indicou lesão corporal. Informa ainda que tudo aconteceu às vésperas de suas férias, causando-lhe desgosto e sofrimento, pois teve que gozá-las com a perna suturada. Pelo transtorno, pediu indenização por danos morais equivalente a um mês do faturamento da empresa ré.

O Bier Fass alegou em contra-razões que seu funcionário não teve intenção de cometer a lesão, tratando-se o ocorrido de caso fortuito. Conta que o acidente aconteceu quando o garçom, atendendo o cliente e seus amigos, ao servir uma dose de vodka em um dos copos deixou que a garrafa atingisse outro copo, derrubando-o sem querer. Informou que o garçom pediu desculpas, as quais foram aceitas pelo cliente e que, em momento algum, o autor foi ridicularizado ou ignorado pelos funcionários do estabelecimento. Que o socorro ofertado só poderia ser no sentido de se ajudar na assepsia do ferimento, com álcool e guardanapo, pois ninguém ali tinha formação médica.

Na 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível concordou com a tese da empresa. O magistrado esclareceu: "Certo é que a matéria posta em juízo é controversa. Entretanto, me parece cristalino que não houve intenção ou culpa evidenciada pela negligência, imprudência ou imperícia do garçom que fez o atendimento ao autor. Em verdade, se tratou de uma fatalidade no dia do Natal, 25/12/2007, ou seja, um caso fortuito, consequentemente excludente de ilicitude na esfera civil".

O entendimento dos desembargadores da Turma Cível, no entanto, foi outro. Segundo o colegiado,o fornecedor do serviço fica isento da responsabilidade civil apenas quando consegue demonstrar não ter havido defeito na prestação do serviço, ou quando o defeito se der por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Na hipótese em questão houve efetivo defeito na prestação do serviço, ou seja, o garçom do estabelecimento, ao desempenhar sua atividade, deixou que um copo caísse, causando no requerente-consumidor corte na perna esquerda. O que se espera em um estabelecimento comercial dedicado a servir bebidas é que não ocorram eventos como o narrado na inicial", afirmaram os julgadores.

Fonte: TJDF


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