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domingo, 25 de julho de 2010

Correio Forense - Débito não torna devedor inadimplente - Direito Civil

23-07-2010 12:00

Débito não torna devedor inadimplente

 

É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em juízo. Com essa consideração, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 34123/2010, interposto pelo Banco do Brasil, e manteve decisão que deferira antecipação de tutela em favor do ora agravado, ordenando que o agravante promovesse a exclusão do nome daquele dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00.

 

O recurso foi interposto com vista a reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos de uma ação declaratória de inexistência de dívida. A instituição bancária alegou que inserira o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito com base na legislação vigente, pois o ora agravado se encontrava em dívida com o contrato bancário celebrado entre as partes. Aduziu ainda ser exagerado o valor da multa fixada pelo juízo monocrático e pediu a suspensão da multa diária imposta, solicitando reforma integral da decisão.

 

No entendimento do relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a decisão interlocutória não comporta reparo porque foi proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não se pode levar o nome do devedor ao registro de inadimplentes enquanto o débito for objeto de discussão em juízo, como neste caso. O magistrado ressaltou que na tutela de urgência deferida em Primeira Instância, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida, foi questionada a própria existência do débito cobrado pelo banco. “Naquela ação o agravado não reconhecera o suposto débito e sustentou que jamais celebrara qualquer contrato com o banco agravante”, completou o relator. O relator concluiu estarem presentes no caso os pressupostos legais para a concessão da liminar, ou seja, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de prejuízo iminente ao agravado.

       

Fonte: TJMT


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