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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Correio Forense - Plano deve autorizar tratamento de hanseníase em outro estado - Direito Civil

29-07-2010 09:00

Plano deve autorizar tratamento de hanseníase em outro estado

O desembargador Amaury Moura indeferiu um recurso da ASL - Assistência Médica à Saúde Ltda – AMIL que determinou que o Plano de Saúde "autorize a realização de cirurgia de transposição do nervo ulnar na paciente E.C.S.O., a ser realizada no Hospital Samaritano de João Pessoa/PB", sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00. A 4.ª Vara Cível de Natal já havia determinado a autorização, mas o plano recorreu ao Tribunal de Justiça.

No primeiro grau, a autora informou ser usuária do plano de saúde AMIL há mais de 18 meses, através do Plano Medicus QC 122 PJ, adquirido através do SINTE (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN). Disse que após a adesão ao citado plano de saúde, tomou conhecimento que é acometida por Hanseníase, cujo tratamento, desde então, vem sendo custeado pelo órgão público (Hospital Onofre Lopes), uma vez que apenas alguns médicos, destacadamente do serviço público de saúde, estão habilitados para tratar pessoas com referida doença.

Como os doentes de Hanseníase estão suscetíveis a diversas sequelas, afirmou que desenvolveu uma Aneurite na região do cotovelo, que é tratada há aproximadamente um ano, mas que os medicamentos não estão surtindo efeito, o que tornou necessária a intervenção cirúrgica. A autora disse ainda que mesmo sem o seu plano de saúde ter custeado o tratamento da Hanseníase que a acomete, aquele se recusa a autorizar o procedimento cirúrgico para a reversão da Aneurite, necessária para que a mesma ganhe um pouco de qualidade de vida, conforme laudos médicos.

Ainda segundo a paciente, após várias consultas com o médico especialista, este confirmou a necessidade da intervenção cirúrgica para tratamento da Aneurite, mais especificamente da transposição do nervo ulnar, localizado no seu cotovelo, em caráter de urgência, já que a autora corre o risco de perder completamente o movimento do braço. Esclareceu que a cirurgia estava marcada para o dia 02 de junho deste ano, na cidade de João Pessoa, no Hospital Samaritano, mas que tal procedimento foi negado pelo plano.

Segundo a autora, na tentativa de resolver o problema com máxima urgência, efetuou reclamação junto a ANS, bem como junto ao Ministério Público Estadual do RN e que, em resposta, a AMIL alegou que a solicitação foi negada por se referir a procedimento realizado fora do Município de Natal/RN, portanto não coberto pela área de abrangência do plano de saúde, ao qual se vincula a autora.

O desembargador Amaury Moura destacou que, a jurisprudência é firme no sentido de que as cláusulas limitativas em contrato de adesão são interpretadas de forma favorável ao consumidor, com base no artigo 47 do CDC e, ainda, a ideia de interpretação do contrato conforme a sua função econômica.

Ele também observou que, das prescrições médicas anexadas aos autos, ficou caracterizada a necessidade da realização urgente do procedimento a fim de evitar sequelas definitivas, o que torna inaplicável, ao caso dos autos, a restrição contratual invocada pela AMIL em suas razões.

 

Fonte: TJRN


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