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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Correio Forense - TST deve examinar mandado de segurança que discute indenização a anistiado - Direito Civil

28-07-2010 10:00

TST deve examinar mandado de segurança que discute indenização a anistiado

Deverá ser examinado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandado de segurança interposto por esposa de anistiado político contra o ministro de Estado da Defesa em que se discute o pagamento dos efeitos financeiros da portaria de anistia, cujo valor aproximado é de R$ 800 mil. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar, considerando ausentes os requisitos para a concessão da medida.

No mandado de segurança, a esposa alega omissão do Ministério da Defesa no cumprimento integral da Portaria n. 2.901/2002, que declarou seu marido anistiado político. Ele passou a receber, então, parcela mensal permanente e continuada, bem como a ter direito à diferença – no valor de R$ 227.925,00 – referente aos efeitos financeiros retroativos a partir de 18/4/1997 até a data do julgamento (2/12/2002), totalizando 67 meses e 16 dias.

O advogado afirmou ter havido omissão no ato do ministro, que deixou de cumprir a portaria. No mandado de segurança dirigido ao STJ, afirmou, ainda, não se tratar de ação de cobrança, mas tão somente de determinação legal para que se dê integral cumprimento ao decreto de anistia política. Requereu, ao final, o imediato pagamento do valor constante na portaria ministerial, com a devida atualização, que perfaz o total de R$ 765.816,82.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a liminar foi negada por não estarem presentes, no caso, os requisitos autorizadores de tal medida: o fumus boni juris e o periculum in mora. “Com efeito, não ficou demonstrado, de plano, o iminente prejuízo à impetrante, no caso de se aguardar o julgamento final do presente mandamus, na medida em que se trata de reparação econômica de caráter indenizatório”, considerou. Ainda segundo o ministro, o pedido da liminar se confunde com o mérito da impetração, “razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido”.

 

Fonte: STJ


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