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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Correio Forense - Juíza indefere mandado de segurança - Direito Processual Civil

21-07-2010 10:00

Juíza indefere mandado de segurança

 

 

Ontem à tarde, 20 de julho, a juíza da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Contagem, Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, indeferiu o mandado de segurança em caráter liminar impetrado pelos advogados de M.A.S., acusado de assassinar a jovem E.S., contra o Delegado de Polícia e Chefe do Departamento de Investigações de Belo Horizonte, Edson Moreira. A magistrada fundamentou sua decisão na “inexistência dos requisitos legais a embasar a impetração”.

De acordo com a defesa de M.A.S., quando ele foi interrogado, “a Polícia, por diversas vezes, retirou-o da carceragem na tentativa de inquiri-lo, na maioria das vezes sem a presença de seus advogados”. Reafirmando que “quer ver garantido o seu direito de permanecer calado e nega-se a participar de qualquer diligência policial”, o impetrante sustentou que teve seus direitos desrespeitados. Ele entrou com uma liminar para “exercer o seu direito líquido e certo de ficar calado e pediu a invalidação de qualquer depoimento prestado por ele a partir da presente data sem o acompanhamento e anuência de seus advogados”.

Em sua sentença, a juíza Marixa Rodrigues afirmou que a concessão de medida liminar exige que estejam presentes as condições de relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido; a comprovação desses fundamentos através de prova documental; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ou dano de difícil reparação ao direito do impetrante. Esses requisitos, para a magistrada, não foram preenchidos.

“Conforme se infere dos autos, por ocasião de sua oitiva perante a Autoridade Policial o impetrante já fez uso de tal direito, pois, inquirido, a todas as perguntas respondeu que somente irá declarar em juízo. Ele sustenta que está sendo pressionado a prestar depoimento, mas não provou o alegado constrangimento que estaria sofrendo. Não vislumbro em eventuais conduções do impetrante ao Departamento de Investigações qualquer ilegalidade ou abuso de poder”, ponderou.

A juíza esclareceu que, ao contrário do que constou no pedido do impetrante, o direito proclamado na Constituição não é de “ficar calado” e sim o de “permanecer calado”. “Ficar calado encerra uma ideia de obrigação de nada dizer. Permanecer calado, por sua vez, denota uma faculdade, com ideia de transitoriedade. No curso das investigações ou do processo, o preso poderá, no interesse da sua defesa, resolver falar sobre os fatos”, esclareceu, acrescentando que, se desejasse, o denunciado poderia mentir à Polícia, já que não presta compromisso de dizer a verdade.

Marixa Rodrigues também negou o pedido de que os advogados de M.A.S. acompanhassem todos os seus depoimentos, já que isso só ocorreria durante a condução de uma ação penal. “O inquérito policial é procedimento meramente informativo. Os atos e diligências nele realizados não são calcados nos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois seu objetivo é verificar a existência ou não de elementos suficientes para se iniciar a ação penal”, sentenciou.

 

Fonte: TJMG


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