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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Correio Forense - STF nega HC para condenado por homicídio que alegava ilicitude de prova - Direito Processual Civil

15-12-2010 09:00

STF nega HC para condenado por homicídio que alegava ilicitude de prova

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 101806) para Eurico Mariano, condenado a 17 anos de reclusão por homicídio qualificado, por crime ocorrido em Coronel Sapucaia (MS) em 2004. O objetivo do HC era anular a condenação, que para o advogado de defesa teria se baseado em prova ilícita. Mas os ministros da Turma não concordaram com a tese.

O HC pedia ao Supremo que declarasse a ilicitude da prova, determinando seu desentranhamento dos autos, uma vez que o interrogatório contido na fita teria sido realizado três anos antes do julgamento de Eurico Mariano, e juntado aos autos pelo Ministério Público estadual após a sentença de pronúncia, desrespeitando a legislação processual penal.

Além disso, a defesa sustentava, ainda, que o presidente do Tribunal do Júri teria violado o artigo 466 do Código de Processo Penal, ao se manifestar sobre o mérito da ação penal em seu relatório que deferiu a juntada da fita aos autos, o que teria causado evidente prejuízo ao réu.

Votos

O julgamento teve início em 16 de novembro último, quando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, e a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votaram pelo indeferimento do pleito. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista do processo.

Ao trazer o seu voto-vista na tarde desta terça-feira (14), Lewandowski decidiu acompanhar o relator, pelo indeferimento do HC. Segundo ele, o juiz deixou claro que a prova questionada – a fita cassete com interrogatório de um corréu –, não se tratava de prova nova, mas apenas um meio que comprovava a oitiva do citado corréu durante interrogatório policial.

O ministro salientou, ainda, que não houve desrespeito ao artigo 466 do Código de Processo Penal por parte do presidente do Tribunal do Júri. Isso porque, explicou o ministro, o relatório do magistrado, questionado pela defesa, trazia apenas a fundamentação quanto ao deferimento do pedido do MP para que fosse juntada aos autos a fita. Para o ministro, esse relatório não se traduziria em manifestação do juiz quanto ao mérito da ação penal.

Apenas o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pleito, por entender que a juntada da fita realmente teria trazido prejuízo ao réu.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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