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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Correio Forense - Arquivado habeas data que solicitava informações de competência da Justiça de Rondônia - Direito Processual Civil

12-12-2010 22:30

Arquivado habeas data que solicitava informações de competência da Justiça de Rondônia

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve arquivada ação de autoria de João de Assis Mariosa, que pretendia obter informações sobre a remessa ou não de ação popular ajuizada na Justiça do estado de Rondônia para a Suprema Corte. A decisão foi unânime.

O pedido de informações foi apresentado ao Supremo por meio de um Habeas Data (HD 82), instrumento jurídico que visa garantir o acesso de uma pessoa a informações que lhe dizem respeito e façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também é possível solicitar a correção de dados por meio do habeas data.

Em maio de 2008, o relator do pedido, ministro Ricardo Lewandowski, arquivou o processo ao constatar que as informações solicitadas diziam respeito a ato praticado por juiz da Fazenda Pública ou desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Nesta tarde, os ministros julgaram o recurso (um agravo regimental) apresentado pelo autor do pedido contra a decisão do ministro Lewandowski, que foi mantida pelo Plenário.

Pela alínea “d” do inciso 1º do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo julgar habeas data contra atos do presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo.

“Em suma, o agravante (a autor do pedido) ingressou com o habeas data, a meu ver, de forma equivocada, solicitando uma informação que é de posse do Tribunal de Justiça de Rondônia e não desta Corte”, reafirmou hoje o relator do processo.

Segundo informações constantes no habeas data, a ação popular não chegou a ser julgada em Rondônia, isso ainda em 1988. Diante desse fato, o autor da ação e do pedido de habeas data alega que ela poderia ter sido encaminhada ao Supremo. Na ação, a autor questiona a quantidade de vagas, no TJ-RO, de desembargadores provindos da cota reservada ao quinto constitucional. O quinto reserva 20% das vagas dos tribunais brasileiros para integrantes da advocacia e do Ministério Público (MP), sem a necessidade de concurso para o cargo.

 

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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