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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Correio Forense - STJ admite reclamação sobre assinatura básica e suspende ações no TJSP - Direito Civil

07-12-2010 17:00

STJ admite reclamação sobre assinatura básica e suspende ações no TJSP

Está suspensa a tramitação das ações sobre cobrança de assinatura básica de telefonia fixa nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis que ainda não tenham sido julgadas no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A determinação é do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar em uma reclamação da empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp). A suspensão vale até o julgamento do mérito da reclamação pela Primeira Seção do STJ.

A reclamação da Telesp é contra decisão do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, no município de São Paulo. A turma recursal, ao julgar ação ajuizada contra a companhia telefônica por uma usuária do serviço, entendeu haver inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de tarifa básica pelo uso do serviço de telefonia fixa.

Inconformada, a empresa alegou que a decisão da turma recursal está em desacordo com a Súmula 356 do STJ, que assevera: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Além disso, o juízo de origem estaria contrariando decisão em recurso especial sobre o mesmo tema já julgado pela Primeira Seção do STJ. A Telesp alegou ainda que a empresa seria obrigada a tratar de forma diversa usuários que se encontram num mesmo patamar jurídico, o que seria incompatível com a garantia da isonomia, ameaçando a segurança jurídica dos contratos firmados pela empresa.

O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem.

O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela Resolução n. 12/2009, também do Tribunal.

O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que as turmas recursais sejam notificadas sobre a suspensão.

A consumidora envolvida foi notificada para, tendo interesse, manifestar-se sobre o pedido no prazo de cinco dias. Outros interessados sobre a instauração dessa reclamação, caso desejem, podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal para parecer.

Fonte: STJ


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