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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Correio Forense - STJ define critérios de indenização a acionista da CRT que não teve ações subscritas pela Brasil Telecom - Direito Civil

20-12-2010 14:00

STJ define critérios de indenização a acionista da CRT que não teve ações subscritas pela Brasil Telecom

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios para indenização, por perdas e danos, de ações que não foram subscritas pela Brasil Telecom S/A. Ao analisar recurso especial de ex-acionista da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e da CRT Celular, empresas que foram adquiridas pela Brasil Telecom, a Turma adotou parâmetros que servirão de base para recompor as perdas sofridas pelo acionista.

Inconformado com os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para calcular a indenização, o ex-acionista pedia a reforma da sentença. Na decisão do tribunal gaúcho, foi adotado como base de cálculo da indenização o valor patrimonial da ação na data da integralização, isto é, na data em que o comprador pagou à CRT pela aquisição da linha telefônica.

No julgamento, o relator, ministro Massami Uyeda, lembrou que na época do caso analisado o consumidor, para ter direito a uma linha telefônica, era obrigado a comprar ações da companhia de telecomunicações. Conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC), quando for impossível a entrega das ações, deve-se indenizar o acionista pela perda sofrida.

O ministro destacou que o valor da ação de uma companhia aberta é determinado pela cotação do dia em que for negociada. “Vale o que o mercado está disposto a lhe pagar”, explicou. Contudo, na situação de subscrição de ações, a regra é diferente e segue as especificações do artigo 170 da Lei n. 6.404/1976. Nesse caso, a Segunda Seção do STJ já estabeleceu que, nas ações da Brasil Telecom, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) – definido no balancete do mês da integralização – é o critério correto para se calcular a quantidade de ações que deveriam ter sido subscritas ao adquirente de linha telefônica e que, nas situações em que a integralização ocorreu em parcelas, o balancete a ser considerado é aquele relativo ao primeiro mês de pagamento da primeira parcela.

Prejuízo

Apesar desse entendimento, a Terceira Turma decidiu que, no caso de indenização devido à não entrega das ações ao acionista, os parâmetros devem ser diferentes. Segundo o colegiado, deve ser considerado o prejuízo do acionista por não dispor das ações. “Se não dispõe das ações, não pode vendê-las e, se pudesse aliená-las, o faria pelo valor que elas possuem no mercado, que é a sua cotação na Bolsa de Valores. Esse é o prejuízo sofrido”, afirmou o ministro Uyeda.

Diante dessa conclusão, a Terceira Turma optou pelos seguintes critérios na fixação da indenização: primeiro, deve-se definir a quantidade de ações a que teria direito o acionista, aferindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização.

Segundo, depois de apurada a quantidade, passa-se à multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores, vigente no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado da decisão judicial, ocasião em que o acionista passou a ter o direito às ações e a comercializá-las ou aliená-las.

Sobre o resultado obtido, deverão incidir correção monetária (IPC/INPC), a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado, e juros legais desde a citação. Quando houver sucessão, o valor de parâmetro será o das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora.

Fonte: STJ


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