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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Correio Forense - Negado pedido de indenização em caso de menino que teve sequelas devido a acidente - Direito Civil

16-12-2010 10:00

Negado pedido de indenização em caso de menino que teve sequelas devido a acidente

Conta nos autos que foi dada entrada, em 1995, no Hospital dos Advogados, órgão vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil/MG (de natureza jurídica de autarquia corporativa a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, CAA/MG), à menino, na ocasião de 14 anos, que havia sofrido um acidente de bicicleta 30 minutos antes, batendo com a cabeça no chão. Examinado no pronto atendimento, a doutora de plantão diagnosticou politraumatismo e solicitou exames de raios x do crânio e da clavícula, os quais não foram feitos de imediato. Saindo do plantão, a doutora passou o caso para o médico cirurgião, o qual encaminhou o paciente à “sala de observação” para aguardar o neurologista. Consta que o paciente se queixava de uma dor insuportável na cabeça e ficou vomitando sangue até que entrou em coma. Nesse meio termo, os pais, inconformados com a suposta falta de providências, chamaram um neurologista de outro hospital para prestar o socorro.

 

Os neurologistas, o do hospital e o chamado pela família tinham que escolher entre uma intervenção cirúrgica imediata e a transferência para o Hospital Mater Dei, para a tomografia computadorizada, que não existia no hospital dos Advogados. Optou-se pela entrada no Hospital Mater Dei, demorando-se 45 minutos para que fosse feito o exame. O menino sobreviveu, mas ficou com sequelas.

 

Os pais entraram na Justiça visando indenização por danos morais e materiais provenientes de atendimento médico negligente do Hospital Santo Ivo (antigo hospital dos Advogados).

 

O relator, desembargador federal convocado do TRF da 1ª Região, David Wilson de Abreu Pardo, explicou que, segundo os peritos, o procedimento dos plantonistas no Hospital dos Advogados estava de acordo com as normas da instituição. Quanto aos neurocirurgiões, tiverem que escolher entre um imediato procedimento que, segundo literatura científica, teria probabilidade de sucesso em torno de 56% e que, em caso de fracasso, protelaria ainda mais a abordagem cirúrgica adequada e aumentaria o risco de sequelas e morte do paciente; e o outro, que, em tese, demandaria aguardar 30 minutos entre remoção e o exame de tomografia. Escolhida a segunda opção, na realidade demandou mais tempo.

 

Dessa forma, para o magistrado, em face dos altos riscos, não há como afirmar que a escolha foi desequilibrada, mesmo porque o objetivo principal foi alcançado: a vida do paciente. Ponderou ainda o juiz que se tivessem feito a opção sugerida pelo perito e o paciente viesse a óbito, seria também questionável a escolha.

 

Em conclusão, acompanhado pela 5ª Turma, o relator disse inexistir prova cabal de que as escolhas dos neurocirurgiões foram equivocadas e que delas resultaram sequelas no menino e sofrimento à família, e não haver, por isso, como se imputar ao corpo médico da do Hospital dos Advogados a causa do evento danoso.

 

Fonte: TRF1


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