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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Correio Forense - DETRAN deve indenizar homem pela transferência de carro roubado - Direito Civil

30-12-2010 11:00

DETRAN deve indenizar homem pela transferência de carro roubado

 

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) deve indenizar homem por transferir carro e emitir Certificado de Registro sem verificar a origem do mesmo. A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais e de R$ 18,5 mil por danos materiais.

A sentença, na Comarca de Porto Alegre, foi proferida pela Juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública.

A Saveiro, modelo 2001, foi vistoriada pelo DETRAN em 12/11/2002 e apreendida pela Delegacia de Furtos e Roubos da Capital em 19/4/2003.

Para o Relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, é evidente a responsabilidade da autarquia no caso. O magistrado observa que entre as atribuições do DETRAN está a fiscalização da regularidade dos veículos automotores e da origem dos mesmos.

De acordo com o artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro, no momento da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, é necessária a apresentação de certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no município do registro anterior ou de informação do RENAVAM.

Nesse sentido, o relator entende que restou caracterizada a omissão e a negligência da autarquia, pois deveria ter exigido a certidão e verificado os dados em seus sistemas de informação. O Desembargador completa ainda que o DETRAN não apresentou motivo plausível para a não exigência do documento.

Restou caracterizada a negligência do demandado, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que embora seja indubitável o dever do ente público de agir para apurar e reprimir delitos, sua atuação não pode causar danos aos cidadãos, em especial aqueles que cumprem as leis como o autor, tendo a justa expectativa que o Poder Público atenda aos ditames legais com denodo e zelo, destaca o relator.

Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanham o voto do relator.

 O DETRAN interpôs recurso extraordinário, ainda não apreciado, contestando a decisão.

 

Fonte: TJRS


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