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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Correio Forense - Negada responsabilização de hospital por infecção após cirurgia - Direito Civil

30-12-2010 09:00

Negada responsabilização de hospital por infecção após cirurgia

 

A 10ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação da Associação Beneficente de Canoas Hospital Nossa Senhora das Graças e negou indenização a paciente que manifestou infecção após efetuar cirurgia na instituição.

Caso

A autora da ação rompeu os ligamentos cruzados do joelho esquerdo com deslocamento de patela. Num primeiro momento, o local foi imobilizado por uma semana. Depois foi colocado tubo de gesso, sendo o procedimento acompanhado por médicos do Hospital durante todo o mês. Em revisão médica, foi constatada a necessidade de realização de intervenção cirúrgica, o que foi realizado.

Quando retornou ao hospital para realizar um procedimento chamado de manipulação (o paciente é sedado e o médico efetua movimento articular do joelho), os pontos romperam-se e revelaram infecção. A autora permaneceu cerca de três meses em tratamento hospitalar. Durante a internação, foi identificada a bactéria enterobacter aerogenes.

Sentença

Na Comarca de Canoas, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 13.950,13 por danos morais. A instituição recorreu da decisão, sustentando que não ocorreu infecção hospitalar e sim contaminação de uma bactéria que já estava no aparelho digestivo da autora. A paciente também recorreu pela majoração do valor da indenização.

Apelação

O relator no Tribunal de Justiça, Desembargador Túlio Martins, analisou não ter ficado comprovado que a infecção tenha sido contraída dentro do hospital ou em decorrência da intervenção cirúrgica.  Destacou a prova pericial, que é explícita ao informar como essa bactéria está presente na natureza e é encontrada no intestino da maioria das pessoas. O perito relatou ainda que essa bactéria não é típica de infecções hospitalares.

Diante dos fatos apresentados, o relator decidiu dar total provimento à apelação do hospital: Não Há nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano da autora, que, ademais, prestou o serviço de forma adequada, dando toda a assistência necessária para o tratamento da infecção, concluiu.

 

Fonte: TJRS


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