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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Correio Forense - Decisão estabelece multa pessoal ao Secretário de Saúde - Direito Civil

20-12-2010 06:30

Decisão estabelece multa pessoal ao Secretário de Saúde

O desembargador Cláudio Santos confirmou uma sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça rotineiramente cadeiras de rodas aos pacientes de sua rede, dentro do prazo máximo de 60 dias contados da data do requerimento feito pelo paciente. Como o fornecimento não estava sendo realizado, o desembargador estipulou um multa diária e pessoal para ser aplicada contra o Secretário Estadual de Saúde Pública, no valor de R$ 200,00, a incidir sobre o atraso em cada requerimento formulado, quando extrapolado o prazo fixado na sentença.

A decisão do relator do recurso atende ao pedido do Ministério Público, que apelou ao Tribunal de Justiça em razão do não cumprimento da sentença de primeira instância por parte da Secretaria Estadual de Saúde. No recurso, o MP revoltou-se somente contra a parte da sentença que deixou de estipular multa diária para o caso de não cumprimento da obrigação por parte do estado, alegando, para isto, que o fato de ter havido deflagração do processo licitatório para o fornecimento de cadeiras de rodas não garante a regularidade do fornecimento de órteses (aparelhos ou dispositivos ortopédicos de uso provisório), de forma continuada e no prazo judicialmente estipulado.

Alegou que é tanta a morosidade estatal no fornecimento das órteses, que a Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado, três meses após a intimação da decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar, ainda estava na fase de discussão acerca da modalidade do procedimento licitatório a ser seguida para a aquisição das cadeiras de rodas.

Sustentou que a motivação primordial que levou o Ministério Público a propor a ação civil pública foi a morosidade do estado em fornecer as cadeiras de rodas, afirmando que o processo de entrega do bem, após requerido pelo solicitante, dura em torno de 18 meses, razão pela qual também afirmou a necessidade da estipulação da multa.

Acrescentou que o Estado somente providenciou a deflagração da licitação para atender aos pedidos de cadeiras de rodas, alguns datados do ano de 2006, após a decisão que antecipou os efeitos da liminar e que ainda não há nos autos, comprovação de que as órteses tenham sido entregues ao solicitantes.

O Estado recorreu, revoltando-se contra todo o teor da sentença e alegando, para isto, que em atendimento à Lei nº 8.666/93, já instaurou processo administrativo, este de registro cronológico nº 495496/2008-1, visando a aquisição das cadeiras de rodas objeto da disputa processual. Além do mais, sustentou a necessidade de prévia dotação orçamentária, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e acrescenta que o Poder Judiciário não pode interferir-se nos atos considerados de governo, por tratar-se de mérito administrativo, e, consequentemente, dependendo de questão de conveniência ou oportunidade, tão somente, da administração pública.

Ao julga o caso, o desembargador negou as alegações do Estado, pois para ele a garantia à saúde é um dever solidário dos entes federativos, e tal fato não impõe a necessidade de participação, como réu no processo, de todos os entes da federação, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos também de forma isolada.

O desembargador, o estado não pode, a fim de justificar sua omissão no cumprimento da medida, ater-se à questão da ausência de previsão orçamentária. Isso porque, segundo ele, o direito de uma pessoa carente de recursos financeiros e que necessita do estado a fim de alcançar um direito dos mais básicos, encontra proteção, também, no princípio da dignidade da pessoa humana, que prevalece diante das normas infraconstitucionais (leis hierarquicamente abaixo da Constituição), principalmente aquelas que regem o orçamento.

Para ele, além de garantido através dos princípios que regem o direito da pessoa humana, a Constituição Federal prevê, ainda, de forma expressa, o dever do estado em cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme dispõe o art. 23.

Assim, o poder público não pode dispensar-se da obrigação em prestar assistência à saúde aos mais necessitados, dever este garantido na Constituição Federal, sob o argumento de ausência de previsão orçamentária, bem como de tratar-se a matéria de questão de conveniência e oportunidade administrativa. O prejuízo diante do atraso na prestação da obrigação estatal pode ser facilmente percebido através das longas filas de espera e no amplo período de aguardo dos pacientes solicitantes.

 

Fonte: TJRN


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