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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Correio Forense - Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais do RS - Direito Processual Civil

03-04-2012 17:00

Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais do RS

Estão suspensos todos os processos em tramitação nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do Rio Grande do Sul que discutem a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais quando uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita.

A determinação é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu o processamento da Reclamação 8.210, apresentada pela Rio Grande Energia S/A contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a empresa de energia elétrica, um consumidor ingressou com ação requerendo reparação de danos em decorrência de falta de energia. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A empresa opôs embargos de declaração acerca da possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, mas seu pedido foi rejeitado pela turma recursal sob o argumento de que o consumidor “litiga sob o pálio da Justiça gratuita”.

Diante disso, a reclamante alega que a decisão da turma recursal diverge da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”.

A empresa requereu liminar para evitar o trânsito em julgado da decisão da turma recursal e, no mérito, pediu que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Casos semelhantes

Outros pedidos com o mesmo fundamento foram apresentados ao STJ pela empresa de energia elétrica. As Reclamações 8.206, 8.212, 8.218 e 8.220 foram admitidas pelo ministro Mauro Campbell, que concedeu liminares para suspender especificamente os processos em questão.

Segundo o ministro, o perigo na demora é evidente, pois de outra forma haveria “prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância, justamente porque, como alega a reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte”.

O ministro obervou ainda que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a Súmula 306 é incidente mesmo quando uma das partes é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ele mencionou vários precedentes em que a compensação de honorários foi admitida nessas situações.

Sob o mesmo entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento da Reclamação 8.209 e deferiu liminar para suspender a decisão da turma recursal até o julgamento do pedido. Para o ministro, “uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, o fato de uma das partes litigantes ser beneficiária da Justiça gratuita é irrelevante, não impedindo a compensação dos honorários advocatícios”.

Reparação difícil

Para o ministro Cesar Rocha, relator da Reclamação 8.213, a decisão da turma recursal poderá acarretar dano de difícil reparação à reclamante, por isso admitiu o processamento da reclamação e concedeu liminar para suspender a execução dos honorários advocatícios.

As Reclamações 8.208 e 8.219, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, também foram admitidas por ser constatada divergência jurisprudencial, mas os pedidos de liminar foram negados, pois, segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em reclamação constitui medida de extrema excepcionalidade. Segundo ele, nos dois casos não foi demonstrado o risco de dano imediato.

Quanto à reclamação de relatoria do ministro Humberto Martins, o pedido de liminar foi concedido pois “o fundado receio de dano de difícil reparação decorre do receio da reclamante de que a decisão reclamada transite em julgado, ficando acobertada pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita a rediscussão do seu pleito”.

De acordo com a Resolução 12/2009 do STJ, que disciplina o uso das reclamações para ajustar decisões da Justiça especial à jurisprudência da Corte, os interessados podem se manifestar sobre a controvérsia. Todas as reclamações serão julgadas pela Primeira Seção do STJ, especializada em matérias de direito público.

Ao conceder a liminar para suspender todos os processos que tratam da mesma controvérsia nos juizados especiais gaúchos, Humberto Martins citou o Recurso Especial 1.159.154, de sua relatoria, que está para ser julgado pela Primeira Seção na condição de recurso repetitivo. O recurso trata justamente da possibilidade de compensação de honorários quando uma das partes é beneficiária da Justiça gratuita.

Fonte: STJ


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