31-03-2011 12:00TJMG condena por relacionamento forjado
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O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou um comerciante e seu curador, solidariamente parágrafo único do artigo 942, do Código Civil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma funcionária pública. A funcionária foi vítima de um relacionamento forjado pelo comerciante, fato que a iludiu até pouco tempo antes da cerimônia de casamento.
A funcionária disse ter conhecido o comerciante em um site de relacionamentos na internet. Começaram a namorar e marcaram data para o casamento. Durante os preparativos para o matrimônio, ela observou diversas incoerências nas afirmações do futuro marido, porém, diante da euforia e do entusiasmo, não deu importância a isso.
Ao ser pressionado, devido às despesas necessárias para o casamento, o noivo afirmou que havia perdido o emprego e pediu à funcionária pública que arcasse com as despesas, pois acertaria a sua parte tão logo recebesse o acerto. Porém, ele não acertou a sua parte e ainda passou a utilizar o cartão de crédito dela. Depois de algum tempo, ele desapareceu.
O magistrado observou que, independentemente da existência de razões, o comerciante violou inúmeros direitos da personalidade da funcionária, como, por exemplo, sua intimidade, dignidade, vida privada e, quiçá, sua imagem.
Para o juiz, os danos morais foram nítidos. A funcionária entrou na Justiça, tendo em vista a atuação teatral do namorado, que, munido de inverdades e devaneios desde o primeiro contato com ela, enganou-a e à sua família por meses, criando um quadro (e suas consequências jurídicas) que jamais existiu no ânimo do comerciante.
Considerou o arbitramento da indenização tarefa tortuosa, pois a análise da extensão do dano possui uma carga subjetiva. Além disso, se trata de caso raro, o que impossibilita, até mesmo, a consulta a parâmetros. Para Luiz Artur, os danos psicológicos sofridos pela funcionária podem até ser irreversíveis.
O comerciante, que não tem capacidade legal, contestou a ação por meio de seu curador. Devido à sua condição, todos os atos realizados sem o consentimento do curador são nulos, como dispõe o artigo 1.782 do Código Civil. O curador alegou que as consequências da relação deveriam ser compartilhadas pelos noivos, já que ambos são carentes de aceitação e sofrem de claros distúrbios de afetividade e autoestima.
Analisando o processo de interdição, o magistrado concluiu que o comerciante é incapaz, porém a lei permite que seja responsabilizado por seus atos, bem como o seu curador, considerado omisso pelo juiz, pois não é crível que desconhecesse uma relação amorosa de mais de um semestre mantida pelo curatelado. Para o magistrado, o curador incorreu em omissão culposa.
O juiz também observou que a defesa tentou isentar o comerciante de sua responsabilidade ou atribuir toda a culpa à própria autora, sem, no entanto, rebater convincentemente os fatos e os documentos.
Fonte: TJMG
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sexta-feira, 1 de abril de 2011
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