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sábado, 9 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Negado pedido de danos morais por críticas e discordâncias em reunião - Dano Moral

08-02-2013 15:30

Negado pedido de danos morais por críticas e discordâncias em reunião

A juíza de direito substituta da 19ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de danos morais proposta pela assessora especial de gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – Seduma, Giselle Moll Mascarenhas, contra o arquiteto Frederico Flósculo Barreto. A juíza decidiu que “em atenta análise ao conteúdo do registro de imagens e sons gravados em DVD este juízo não constatou qualquer ofensa de natureza pessoal à demandante. Embora o requerido tenha se manifestado de forma incisiva, suas ponderações são de natureza técnico política, pois manifestou suas críticas e discordâncias quanto à condução da política urbana então desenvolvida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Assim fazendo, o réu apenas exerceu a livre manifestação do pensamento, segundo art 5º, inciso IX, da Constituição Federal.

Segundo a assessora, ao coordenar uma reunião pública, no auditório do Museu Nacional da República, foi interrompida pelo arquiteto que a teria ofendido perante a comunidade de arquitetos que se encontravam. O arquiteto asseverou que em nenhum momento assacou qualquer ofensa de cunho pessoal ou profissional à demandante, tendo seu protesto se voltado à atividade desenvolvida pela Seduma, portanto, de natureza política, abrangendo as teses discutidas no momento da reunião.

Em sua sentença, a magistrada ressalta que "embora os termos utilizados pelo demandado não sejam fáceis de assimilar, pois constituem uma crítica ácida e dura à atuação da administração pública, não se pode associá-la a ofensa ou difamação. Não se constata qualquer ofensa que possa ter vulnerado o patrimônio imaterial da demandante, mas somente o questionamento de um profissional da área de arquitetura quanto à pertinência de ações pontuais da autoridade pública, não havendo, portanto o dever de indenizar”.

Por fim, julgou improcedente o pleito e condenou a autora da ação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2 mil.

Processo: 20100111827498

Fonte: TJDF


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