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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Correio Forense - Caberá à Justiça paulista julgar ação de execução de mais de R$ 20 mi contra Motorola - Direito Processual Civil

27-07-2010 10:30

Caberá à Justiça paulista julgar ação de execução de mais de R$ 20 mi contra Motorola

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que Justiça paulista julgue recurso da empresa Ino Serviços Especializados de Telecomunicações Ltda. contra decisão que condenou a empresa e a Motorola Industrial Ltda. a pagar mais de R$ 20 milhões para a Onda Fone Sistemas de Comunicações Ltda. pelo não cumprimento adequado de contrato de colaboração empresarial entre as empresas.

Em 1992, a Onda Fone assinou contrato com a Ino, posteriormente incorporada pela Motorola, para o fornecimento de serviços de pager em São Paulo e no Rio de Janeiro. Em 1997, o contrato foi rescindido sob a alegação de que a Motorola não forneceu os equipamentos adequadamente e que haveria divergência entre o valor das contas e o repasse para a Onda Fone.

Em primeira instância, ficou decidido que a Motorola deveria apresentar as contas do período do contrato para o cálculo do saldo devedor. Considerou-se que o contrato deixava dúvidas em relação aos clientes novos: se todos deveriam repassar porcentagem para a Onda Fone ou apenas os conseguidos pela intermediação desta. A decisão foi no sentido de que os repasses deveriam ser somente dos clientes conseguidos pela intermediação da Onda Fone, fixando-se o débito em cerca de R$ 250 mil.

A Onda Fone recorreu, afirmando que o juiz não poderia fazer uma nova interpretação do contrato ou rediscutir a sua recisão, pois já haveria decisão sobre isso, o que poderia acarretar ofensa ao princípio da coisa julgada. O recurso foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o valor da recisão foi aumentado para R$ 20 milhões.

A Motorola e a Ino recorreram ao STJ. A Motorola alegou ser parte legítima para participar do processo, por ser sócia majoritária da outra empresa. Também alegou que só tomou conhecimento da execução quando foi intimada a pagar a dívida, sendo isso uma ofensa ao princípio da ampla defesa. Também haveria ofensa ao artigo 245 do Código de Processo Civil, que admite o conhecimento, de ofício, das matérias de ordem pública. Afirmou ainda não haver coisa julgada, já que não houve pronunciamento prévio sobre o valor da recisão.

A Motorola também sustentou que a decisão que a obrigava a pagar repasse de clientes em que não houve colaboração da Onda Fone causaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os artigos 884 e 886 do Código Civil (CC). Por fim, argumentou que o julgamento foi ultra petita (concedido além do pedido), o que é vedado pelo artigo 460 do CC. Já a Ino também rejeitou haver coisa julgada e enriquecimento sem causa.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou, inicialmente, que o recurso da Motorola deveria ser julgado segundo o resultado do recurso da Ino. O ministro passou, então, a analisar o recurso desta empresa. O relator destacou que a ação de prestação de contas acontece, realmente, em duas fases, sendo que a primeira se resume à intimação do réu e à condenação – nesta última, apenas a obrigação de prestar contas. A segunda fase é que trata de verificar se há o suposto débito e o valor exato.

O ministro observou que, na segunda fase, a perícia apresentou dois valores de grande diferença, sendo, no primeiro grau, adotado o menor (R$ 250 mil) e, no TJSP, adotado o maior (R$ 20 milhões). Para ele, entretanto, o valor escolhido pelo tribunal paulista não pode ser considerado como coisa julgada, já que apenas a obrigação de prestar contas teria sido estabelecida. Não haveria base no contrato para considerar que o valor devido deveria ser o mais alto. Ao contrário, teria ficado estabelecido que apenas os clientes conseguidos pela intermediação da Onda Fone fariam repasses para a empresa. Com essa fundamentação, o ministro aceitou o recurso da Ino Serviços Especializados de Telecomunicações Ltda. para que a recisão retornasse ao valor menor e julgou prejudicado o recurso da Motorola, já que esse tinha os mesmos objetivos.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital - Direito Processual Civil

28-07-2010 09:00

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

Fonte: STJ


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