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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Correio Forense - Comprador de imóvel hipotecado não consegue suspender penhora por inadimplência da construtora - Direito Civil

17-01-2011 16:30

Comprador de imóvel hipotecado não consegue suspender penhora por inadimplência da construtora

         A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou o pedido do comprador de uma sala comercial em Madureira (zona norte do Rio de Janeiro), que queria suspender o arresto do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF). O prédio inteiro fora construído em 1977 pela Companhia Construtora Socico, que, para isso, financiara a obra através da CEF. Em 1980, a Socico vendeu uma das salas ao autor da ação e foi lavrada escritura de promessa de compra e venda para formalizar o negócio. Ocorre que a empresa deixou de pagar o empréstimo e a CEF iniciou a execução hipotecária do devedor, na qual o imóvel acabou sendo penhorado.

         Foi para desconstituir a penhora que o comprador da sala ajuizou na Justiça Federal uma ação de embargos de terceiro. A decisão da primeira instância foi favorável a sua causa e, por conta disso, a CEF apelou ao TRF2. Em suas alegações, o autor dos embargos sustentou que não seria cabível prejudicar o adquirente de boa-fé, em razão da inadimplência da Socico.

         Já a CEF, na apelação, afirmou que a promessa de compra e venda entre a Socico e o comprador da sala foi realizada sem conhecimento do banco. A instituição também argumentou que no contrato de mútuo firmado com a Socico ficou estabelecido que ficariam nulas quaisquer alienações realizadas sem autorização CEF.

        No entendimento do desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, relator do processo no TRF2, a insatisfação do comprador deveria dirigir-se à construtora e não à CEF. O magistrado ponderou que, quem agiu de má-fé  foi a Socico e não o banco. Por outro lado, Raldênio Costa lembrou que, de acordo com documentos juntados ao processo, um representante da CEF esteve presente na assinatura da escritura de promessa de compra e venda, declarando, na ocasião, nada ter a opor ao contrato. Deste modo, destacou o desembargador, não procede a alegação de desconhecer o pacto entre a construtora e o adquirente da sala.

        Mas o relator também ressaltou que há provas nos autos de que o autor dos embargos tinha conhecimento, antes de firmar a escritura de promessa de compra e venda, de que o imóvel estava hipotecado. Para Raldênio Costa, o comprador da sala não pode querer priorizar o seu direito em detrimento da credora hipotecária.



Proc. 2002.02.01.020725-2

Fonte: TRF 2ª Região


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