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domingo, 16 de janeiro de 2011

Correio Forense - Liminar isenta deficiente de tributos - Direito Civil

14-01-2011 06:00

Liminar isenta deficiente de tributos

 

Decisão liminar, proferida pelo juiz Geraldo Claret Arantes, da comarca de Pedro Leopoldo, concedeu a um deficiente físico de Sete Lagoas isenção tributária de ICMS e IPVA para a compra de veículo automotor. A decisão, concedida em mandado de segurança, declarou inconstitucional a discriminação feita pela Lei 11.651/91, especialmente em seu artigo 94, parágrafo 1º, que isenta da incidência de tributos apenas os deficientes que forem motoristas.

Para o magistrado, o deficiente físico ou mental, e não o motorista de veículo automotor, é o destinatário da norma da isenção tributária, ou seja, o Estado dá a eles um benefício social, levando em conta os princípios constitucionais da proteção às pessoas portadoras de limitações ao exercício de sua plena cidadania.

O autor, representado por seu curador, recorreu à Justiça após ter seu pedido de isenção de tributos para a compra de veículo negado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais e pela chefe da Administração Fazendária/2º Nível Sete Lagoas, apesar de haver lei estadual concedendo o benefício (Lei 15.757/05) e dos preceitos da Constituição Federal.

Ao conceder o pedido, o juiz Geraldo Claret argumentou que “a discriminação imposta pela lei –ou seja, de conceder a isenção fiscal a deficientes que dirijam, excluindo os que não possam dirigir– fere não só a Constituição Federal, mas ao mesmo tempo os mais elementares conceitos de cidadania e de justiça social”, destacou o juiz. “A lei, ao fazer a odiosa discriminação, sonega aos que não podem dirigir, ou seja, aos que mais demandam o exercício da cidadania e acesso à saúde e lazer, o mesmo direito”, completou.

Ao conceder a segurança, liminarmente, o magistrado considerou o direito líquido e certo do impetrante, assim como o perigo na demora da concessão da jurisdição, uma vez que atinge direitos ligados à preservação da vida, da saúde e do direito de ir e vir do autor.

O juiz fixou multa diária em caso de descumprimento da decisão liminar e intimou a Secretaria de Estado da Fazenda e a autoridade fazendária a prestarem informações em dez dias.

 

Fonte: TJMG


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