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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Correio Forense - Discussão não pode impedir tratamento médico - Direito Civil

25-01-2011 16:00

Discussão não pode impedir tratamento médico

 

O direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre interesses econômicos e a discussão de questões relativas à interpretação do contrato celebrado entre as partes não pode impedir o tratamento médico prescrito. Este foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar acolhimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 96287/2010, interposto pela Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico, que pretendia suspender liminar que determinara a realização de cirurgia para amputação das pernas do ora agravado, que corria risco de morte.

 

O recurso, com pedido de efeito suspensivo, foi proposto pela Unimed Cuiabá em desfavor de decisão interlocutória proferida pela Sétima Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela específica. Fora determinado que a requerida autorizasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico e demais procedimentos indispensáveis para a sobrevivência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

 

A agravante não queria custear os procedimentos sob argumento de que a cirurgia determinada não estava prevista no contrato celebrado entre as partes. O relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, considerou o teor do artigo 6º da Constituição Federal, que dispõe que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

O magistrado também destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, e ainda o 197 da CF, que estabelece de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo a sua execução a terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Segundo o magistrado, a liminar pretendeu exatamente assegurar o direito à saúde ao paciente e as questões relativas à interpretação do contrato celebrado entre as partes, objeto do recurso, devem ceder ante a preservação desse direito.

 

A unanimidade do julgamento foi composta pelos votos do desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e do juiz Alberto Pampado Neto, segundo vogal convocado.

 

Fonte: TJMT


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