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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Correio Forense - Pagamento ao credor primitivo ou originário - Direito Civil

09-01-2011 15:30

Pagamento ao credor primitivo ou originário

Pagamento ao credor primitivo ou originário — O Código Civil fixou regra com que se protege o devedor, de boa-fé, que cumpre a obrigação. Recorde-se que a cessão do crédito carece de eficácia se houver omissão quanto à notificação do devedor, sujeito a quem se deve informar ou comunicar a transmissão do direito pelo credor ao cessionário.

Exige-se que a notificação seja por meio de escrito público ou particular, sobre cujo instrumento o devedor apõe o ciente, hipótese em que se confirma a eficácia da cessão. Quer a lei que o devedor seja comunicado da cessão promovida pelo credor ao cessionário, como requisito de eficácia do negócio jurídico pelo qual se operou a transmissão de direito.

E a proteção ao devedor se estende às hipóteses em que paga: a) ao credor primitivo, sem ter conhecimento da cessão; b) ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida. Se fora margeado em relação à cessão havida, sem comunicação, o devedor se desobriga ao pagar ao credor originário ou primitivo.

O pagamento do devedor ao primeiro credor com quem celebrou a obrigação tem o condão de liberá-lo por completo, sem que se possa exigir-lhe cumprimento do objeto da cessão, já implementado. Por mais legítima que venha a ser a cessão patrocinada pelo credor, o cessionário somente se credencia ao recebimento da obrigação se o devedor tiver conhecimento do ato.

O recebimento pelo credor originário é fenômeno suficiente para desonerar o devedor, que não pode ser sobrecarregado com novo pagamento ao cessionário. Não é desnecessário sublinhar que o pagamento feito pelo devedor, já notificado da cessão, ao credor implica agravamento do seu status, haja vista que continua obrigado a realizar a satisfação da dívida ao cessionário, em condição legal e legítima.

Assim é que o devedor que, corretamente comunicado, paga ao credor, cedente, terá que suportar o ônus de repetir o pagamento ao cessionário. A obrigação de repetir o pagamento em nada se confunde com agravamento ilícito da situação jurídica do devedor.

O dever de repagar decorre do próprio comportamento do devedor, que, ciente da cessão, resolve, voluntariamente, privilegiar o sujeito que deixou de ser credor, por força da cessão de crédito de que participou. O cessionário não pode ser prejudicado pelo devedor, com a privação do direito haurido em decorrência da cessão de crédito, realizada sob os requisitos legais.

Assume o cessionário o papel legítimo de credor, quando a cessão se realiza de acordo com as regras legais, situação em decorrência da qual o devedor se obriga ao repagamento. Pune-se a licenciosidade do devedor que, mesmo ciente da cessão, realiza o pagamento ao ex-credor, quando deveria pagar ao cessionário, que, legal e legitimamente, assume a qualidade do sujeito que lhe cedeu o crédito.

Para proteger interesses e direitos, o ideal é que a cessão de crédito, no caso de pluralidade, seja comunicada ao devedor principal, para que ele tenha conhecimento do derradeiro credor a quem deve realizar o pagamento da obrigação. Também no caso de mais de uma cessão notificada, fica desobrigado o devedor que paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida.

O devedor haverá de ter cautela sempre que for cumprir a obrigação por cuja satisfação responde, exatamente porque o caráter de circulação e de transmissão de crédito comporta a mudança subjetiva do credor primitivo. É certo que a favor do devedor milita a ressalva do conhecimento (notificação) da cessão de crédito, sem o qual as alterações subjetivas em nada lhe dizem respeito nem o prejudicam, porquanto para ele prevalece a certeza de que há apenas um sujeito a quem responde pela obrigação.

As variadas ou múltiplas cessões somente interessam ao devedor quando houver notificação formal, suficiente para informá-lo sobre ascensão de novo credor, legitimado a perseguir o direito que o credor o cedeu. Outro aspecto que pesa na escolha ou definição do devedor quanto ao sujeito correto a quem deve pagar diz respeito à posse do título em cujo instrumento se encontra a obrigação.

O pagamento à pessoa que se acha com a posse do título, quase sempre, sugere que o devedor cumpriu corretamente a obrigação devida, salvo no caso em que a simples apresentação do instrumento não for condizente com a premissa de que o portador se acha legitimado a receber o crédito. Trata-se de hipótese excepcional, razão por que se deve crer que o portador do título de crédito é o sujeito habilitado a receber o pagamento.

Nas cessões que exigem solenidade, mais do que instrumentalidade, certamente a mera exibição do título de cessão é insuficiente para garantir a confirmação do legítimo credor. Quando o crédito constar de escritura pública, dispõe a parte final do art. 292 do Código Civil, prevalecerá a prioridade da notificação.

Não se deve relaxar em relação à exigência da notificação como requisito legal que legitima a cessão de crédito e lhe oferece a eficácia devida, exceto nos casos em que o título circula e muda de credor mediante simples tradição. Assim é que urge analisar a natureza do título em que se insere o crédito objeto da cessão.

Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

 

Fonte: Correio Braziliense


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