21-11-2010 10:00Estado deve pagar pelo trabalho de defensor dativo
![]()
Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de sentença de Primeiro Grau que condenara o ora apelante ao pagamento de R$ 10 mil a um advogado dativo, nomeado pelo Juízo da Comarca de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá) para defender um réu acusado de crime contra a vida. Conforme a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a nomeação de um defensor dativo para exercer função inerente à advocacia pública possui respaldo no princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (Apelação nº 56210/2010).
No recurso, o apelante alegou que não houve comprovação da situação econômica da parte defendida pelo advogado dativo; questionou o fato de o Estado não ter sido intimado para se manifestar sobre a necessidade e posterior escolha do defensor dativo; e ainda considerou excessivo o valor dos honorários advocatícios.
Os argumentos do apelante não foram aceitos pela relatora, que ressaltou que não cabe ao apelante analisar a situação financeira do réu, já que o advogado foi nomeado pelo juiz da comarca. Além disso, ele prestou o serviço, conforme demonstrado nos autos. Na ocasião da nomeação, ainda não havia Defensoria Pública na Comarca de Paranatinga.
Quanto ao valor dos honorários, fixado em 10 mil reais, a relatora informou que ele está em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e razoável à complexidade da causa, tendo em vista que houve, inclusive, defesa perante o Tribunal do Júri. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal convocado) e pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira (primeira vogal convocada).
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Estado deve pagar pelo trabalho de defensor dativo - Direito Civil
Nenhum comentário:
Postar um comentário