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terça-feira, 23 de novembro de 2010

Correio Forense - Críticas entre dirigentes de serviço público não resultam em dano moral - Dano Moral

20-11-2010 15:00

Críticas entre dirigentes de serviço público não resultam em dano moral

      

   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Araranguá que havia negado  pedido de indenização formulado por Vicente Machado contra Ernani Palma Ribeiro Filho, em razão de supostas agressões verbais veiculadas na Rádio Amiga FM.

   Durante a transmissão, ocorrida em fevereiro de 2005, Ernani, à época diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae), comentou a ação popular movida contra o órgão. Criticou também a realização de construções na gestão anterior, quando Vicente era um dos diretores: "...nesta obra imoral feita na gestão passada", disse no ar.

    Já o autor, em sua apelação, alegou ter sofrido abalo moral ao suportar aflições e angústias em razão da difamação, além de ter ficado com a imagem denegrida perante a comunidade. Ressaltou que tais fatos podem repercutir na carreira política que futuramente pretende seguir.

   O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, lembrou que o cargo de direção de uma autarquia expõe o titular a “maiores e naturais críticas dirigidas a sua atividade funcional pública, diferentemente de um cidadão comum, destituído de notoriedade”.

   O magistrado explicou, ainda, que em nenhum momento as declarações foram dirigidas ao autor, mas sim ao órgão.  “Aflora da entrevista concedida pelo requerido o direito à informação e crítica pública e à liberdade de expressão, conforme prescrevem o artigo 5º, IV e IX; e artigo 220, ambos da Constituição Federal. Até mesmo porque o homem público assume a responsabilidade pelo exercício do cargo e se submete às críticas oriundas da garantia constitucional da liberdade de expressão. Pensar o contrário significaria limitar a liberdade de expressão e representaria um retrocesso à censura e uma afronta à almejada Democracia”, anotou o magistrado

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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