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quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Correio Forense - Choque elétrico causa morte: empresa é condenada - Direito Civil

15-11-2010 07:00

Choque elétrico causa morte: empresa é condenada

A família de uma vítima de choque elétrico, no município de Cruzeta, deve ser indenizada em R$ 140 mil após condenação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Seridó - Ltda (Cersel), que foi responsabilizada pelo acidente que culminou na morte da jovem de 30 anos. A determinação em primeira instância foi do juiz Marcos José Sampaio de Freitas Júnior. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram parcialmente a decisão do magistrado, retirando a condenação à empresa Slup Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. - Me.

As empresas foram condenadas ainda ao pagamento de prestações alimentícias aos quatro filhos da falecida, no total de dois terços dos seus rendimentos, devendo ser divididos em partes iguais, ou seja, um quarto para cada requerente. Os filhos deixarão de fazer jus à pensão ao completarem 25 anos de idade. A obrigação deve se extinguir após a data em que a falecida completaria 65 anos (10/09/2024).

No caso das prestações já vencidas, um total de R$ 140 mil (R$ 35 mil para cada filho), estas deverão ser pagas de uma só vez, juntamente com a indenização por danos morais, e sobre elas deverão incidir juros moratórios e correção, a contar de seus respectivos vencimentos. O pagamento das prestações alimentícias mensais vencidas, da indenização por danos morais deverá ser feito no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de qualquer nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10%.

“Analisando autos, pois, constato não merecer guarida as irresignações da apelante, pois a indenização no valor de R$ 35 mil para cada um dos autores, em regime de solidariedade, obedeceu ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não estando circunscrita apenas às possibilidades da empresa, mas também aos fatos ocorridos e a gravidade do dano, de forma a não ser exorbitante, nem a ponto de gerar enriquecimento ilícito dos autores, e nem ínfima, para que não enseje reiteração de condutas ilícitas”, afirmou o relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

 

Fonte: TJRN


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