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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Correio Forense - Clube é responsável por fraude em reprodução de obra de arte como troféu - Direito Civil

10-11-2010 15:00

Clube é responsável por fraude em reprodução de obra de arte como troféu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que um clube de golfe do Rio Grande do Sul se eximia da responsabilidade pela confecção de cópias de uma escultura distribuídas como troféus em um torneio juntamente com a empresa que reproduziu a obra sem autorização.

O clube sustentou que não poderia ser condenado solidariamente com a corré porque desconhecia a fraude, além de não ter agido com dolo na reprodução desautorizada da peça artística, nem obtido lucro com a distribuição. Alegou, ainda, ter sido ludibriado pela empresa, pois se dizia autorizada a replicar a escultura.

Para o relator, ministro Massami Uyeda, ficou comprovado nos autos que o clube de golfe contratou a empresa para reproduzir a escultura, adquiriu as cópias e as distribuiu em torneio como troféu, angariando prestígio perante os competidores, que almejavam o prêmio. Demonstrou-se, também, que a empresa responsável pela reprodução não tinha autorização expressa do autor.

Massami Uyeda afirmou, ainda, que quem adquire obra fraudulenta e obtém alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pela violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da culpa. Ele observa que a Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) não permite tal indagação, pois o artigo 102 é categórico, ao enunciar que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida tem direito à indenização”.

O ministro acrescenta que o acórdão recorrido assinalou que os prêmios foram entregues aos ganhadores do torneio sem a assinatura do escultor, o que por si só já configura violação dos direitos autorais, conforme o artigo 108 da Lei dos Direitos Autorais.

Além disso, o relator considera que “não poderia o clube ter distribuído os troféus sem a anuência expressa do criador da obra original, uma vez que, ainda que a autorização para reproduzir a criação artística fosse válida, exigia-se nova autorização do autor para distribuição das réplicas”.

Fonte: STJ


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